TJPB - 0806841-52.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 08:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:20
Determinada diligência
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27/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:23
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806841-52.2024.8.15.2003 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Thallis Henrique Brito Ferraro Morais Advogados: Esdras Leite de Carvalho (OAB/PB 19.595) e Carla Manuela Batista da Silva (OAB/PB 20.555) Apelado: Banco Volkswagen S/A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DE PAGAMENTO PARCIAL.
DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por devedor contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, sob o fundamento de ausência de recusa injustificada do credor em receber o valor devido e da inadequação da via consignatória para discutir encargos contratuais.
O Apelante sustentou que a recusa ao pagamento das parcelas com os encargos que reputa legítimos autorizaria a consignação judicial e, subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a recusa do credor em receber pagamento parcial, por divergência quanto aos encargos, autoriza o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento; e (ii) determinar se é possível discutir cláusulas contratuais e encargos moratórios no bojo da referida ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa do credor em receber pagamento realizado em desacordo com os termos pactuados contratualmente não caracteriza mora credendi nem enseja, por si só, a propositura da Ação de Consignação em Pagamento, conforme dispõe o art. 335, I, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a consignação pressupõe existência de obrigação líquida e certa e mora injustificada do credor, não se aplicando a casos em que há controvérsia sobre o valor devido ou inadimplemento parcial. 5.
A ação consignatória não é via processual adequada para discutir a legalidade de encargos contratuais, devendo tais controvérsias ser deduzidas em ação própria, como a ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do credor em receber pagamento parcial, realizado em desacordo com os termos do contrato, não configura recusa injustificada que autorize o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento. 2.
A Ação de Consignação em Pagamento não é meio processual adequado para discutir cláusulas contratuais ou a legalidade dos encargos moratórios. 3.
A ausência de valores incontroversos e a tentativa de rediscussão contratual pela via consignatória conduzem à improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.719/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.05.2011, DJe 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.173.731/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2018, DJe 08.05.2018; TJ/PB, ApCiv 0824263-03.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - PB, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento por ele ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O Apelante, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois fundamentou erroneamente que a Ação de Consignação em Pagamento necessita de prova de recusa injustificada para ter cabimento e que não é possível utilizá-la para discutir encargos contratuais.
Defende que, no caso concreto, houve preenchimento do art. 335 do Código Civil de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de para reformar a sentença e i) julgar totalmente procedente a ação consignatória, reconhecendo a quitação das parcelas depositadas em juízo; ii) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela necessidade de comprovação da recusa do Apelado, requer-se a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória, para a produção de provas documentais e testemunhais que confirmem a recusa do banco; iii) A condenação do Apelado ao levantamento imediato dos valores depositados e à regularização do contrato, impedindo-se quaisquer medidas restritivas contra o Apelante e iv) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, sob o fundamento de que não restou comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento e que a ação consignatória não se presta à discussão de encargos contratuais.
Após análise detida dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
A Ação de Consignação em Pagamento é um instrumento jurídico que o devedor possui para se liberar da obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento ou quando há dúvida sobre quem deve legitimamente recebê-lo.
O artigo 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que a consignação tem lugar: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso concreto, o Apelante argumenta que o pagamento das parcelas, com os encargos que reputa legítimos, foi recusado pelo Apelado, o que caracterizaria a hipótese do art. 335, I, do CC.
No entanto, a recusa do credor em receber valores pagos em desacordo com o contrato, especialmente quando o devedor desconsidera os encargos previamente pactuados, não é considerada juridicamente injustificada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto.
Destaco o seguinte julgado: "A recusa do credor em receber o valor parcial da obrigação, em desconformidade com o contrato, não caracteriza, por si só, mora credendi.
A consignação pressupõe a existência de valores incontroversos e exigíveis, sendo incabível quando houver controvérsia sobre o montante devido." (STJ, REsp 1.123.719/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/05/2011, DJe 30/05/2011) O mesmo juízo de intelecção tem sido adotado por este sodalício: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento pelo credor. - O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(…) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824263-03.2022.8 .15.0001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, o Apelante busca, por meio da Ação de Consignação em Pagamento, discutir a validade dos encargos moratórios cobrados pelo Apelado, o que não se admite nessa via processual.
A Ação de Consignação em Pagamento não é o meio adequado para a revisão de cláusulas contratuais ou para a discussão sobre a legalidade dos encargos cobrados.
Eventual discussão acerca da abusividade dos encargos deve ser travada em ação própria, como a Ação Revisional de Contrato.
Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao fundamentar que a Ação de Consignação em Pagamento não se presta à discussão de encargos contratuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
13/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS - CPF: *15.***.*34-38 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:11
Homologada a Desistência do Recurso
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09/06/2025 14:11
Retirado pedido de pauta virtual
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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