TJPB - 0806841-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806841-52.2024.8.15.2003 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Thallis Henrique Brito Ferraro Morais Advogados: Esdras Leite de Carvalho (OAB/PB 19.595) e Carla Manuela Batista da Silva (OAB/PB 20.555) Apelado: Banco Volkswagen S/A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DE PAGAMENTO PARCIAL.
DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por devedor contra sentença que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento, sob o fundamento de ausência de recusa injustificada do credor em receber o valor devido e da inadequação da via consignatória para discutir encargos contratuais.
O Apelante sustentou que a recusa ao pagamento das parcelas com os encargos que reputa legítimos autorizaria a consignação judicial e, subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a recusa do credor em receber pagamento parcial, por divergência quanto aos encargos, autoriza o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento; e (ii) determinar se é possível discutir cláusulas contratuais e encargos moratórios no bojo da referida ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa do credor em receber pagamento realizado em desacordo com os termos pactuados contratualmente não caracteriza mora credendi nem enseja, por si só, a propositura da Ação de Consignação em Pagamento, conforme dispõe o art. 335, I, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a consignação pressupõe existência de obrigação líquida e certa e mora injustificada do credor, não se aplicando a casos em que há controvérsia sobre o valor devido ou inadimplemento parcial. 5.
A ação consignatória não é via processual adequada para discutir a legalidade de encargos contratuais, devendo tais controvérsias ser deduzidas em ação própria, como a ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do credor em receber pagamento parcial, realizado em desacordo com os termos do contrato, não configura recusa injustificada que autorize o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento. 2.
A Ação de Consignação em Pagamento não é meio processual adequado para discutir cláusulas contratuais ou a legalidade dos encargos moratórios. 3.
A ausência de valores incontroversos e a tentativa de rediscussão contratual pela via consignatória conduzem à improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 335, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.719/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.05.2011, DJe 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.173.731/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2018, DJe 08.05.2018; TJ/PB, ApCiv 0824263-03.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - PB, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento por ele ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O Apelante, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois fundamentou erroneamente que a Ação de Consignação em Pagamento necessita de prova de recusa injustificada para ter cabimento e que não é possível utilizá-la para discutir encargos contratuais.
Defende que, no caso concreto, houve preenchimento do art. 335 do Código Civil de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de para reformar a sentença e i) julgar totalmente procedente a ação consignatória, reconhecendo a quitação das parcelas depositadas em juízo; ii) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela necessidade de comprovação da recusa do Apelado, requer-se a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução probatória, para a produção de provas documentais e testemunhais que confirmem a recusa do banco; iii) A condenação do Apelado ao levantamento imediato dos valores depositados e à regularização do contrato, impedindo-se quaisquer medidas restritivas contra o Apelante e iv) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, sob o fundamento de que não restou comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento e que a ação consignatória não se presta à discussão de encargos contratuais.
Após análise detida dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
A Ação de Consignação em Pagamento é um instrumento jurídico que o devedor possui para se liberar da obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento ou quando há dúvida sobre quem deve legitimamente recebê-lo.
O artigo 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que a consignação tem lugar: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso concreto, o Apelante argumenta que o pagamento das parcelas, com os encargos que reputa legítimos, foi recusado pelo Apelado, o que caracterizaria a hipótese do art. 335, I, do CC.
No entanto, a recusa do credor em receber valores pagos em desacordo com o contrato, especialmente quando o devedor desconsidera os encargos previamente pactuados, não é considerada juridicamente injustificada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse ponto.
Destaco o seguinte julgado: "A recusa do credor em receber o valor parcial da obrigação, em desconformidade com o contrato, não caracteriza, por si só, mora credendi.
A consignação pressupõe a existência de valores incontroversos e exigíveis, sendo incabível quando houver controvérsia sobre o montante devido." (STJ, REsp 1.123.719/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/05/2011, DJe 30/05/2011) O mesmo juízo de intelecção tem sido adotado por este sodalício: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento pelo credor. - O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(…) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0824263-03.2022.8 .15.0001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, o Apelante busca, por meio da Ação de Consignação em Pagamento, discutir a validade dos encargos moratórios cobrados pelo Apelado, o que não se admite nessa via processual.
A Ação de Consignação em Pagamento não é o meio adequado para a revisão de cláusulas contratuais ou para a discussão sobre a legalidade dos encargos cobrados.
Eventual discussão acerca da abusividade dos encargos deve ser travada em ação própria, como a Ação Revisional de Contrato.
Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao fundamentar que a Ação de Consignação em Pagamento não se presta à discussão de encargos contratuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
14/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806841-52.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS, em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, contrato nº 10358701 V.009; todavia, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento de três parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no valor de R$ 712,55 (setecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz, ainda, que, após tratativas com a assessoria de cobrança, a instituição financeira está cobrando a quantia de R$ 4.788,95 (quarto mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos encargos e juros, quando entende ser devido apenas R$ 2.701,15 (dois mil setecentos e um reais e quinze centavos).
Afirma que o réu não emitiu o boleto para quitação da dívida e bloqueou o acesso do autor, impossibilitando-o de realizar o pagamento.
Sendo assim, requereu que seja deferido o pedido liminar de purgação da mora, determinando a quitação das parcelas consignadas.
No mérito, que se declarem quitadas as parcelas consignadas, com a devolução do valor controverso em razão da cobrança, bem como a consequente regularização do contrato.
Pugna, ao final, pela gratuidade integral da justiça.
Decisão determinando a emenda à inicial, a fim de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada.
Petição de emenda à inicial que traz esclarecimentos e requer a citação do réu, para que tome ciência da quantia já depositada em juízo.
Decisão de deferimento da gratuidade judicial, eis que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC; e indeferimento da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, mediante juízo de cognição sumária, não exauriente, não havia aparente abusividade ou ilegalidade na conduta do credor, réu nesta ação, em recusar o pagamento parcial da obrigação, a ensejar o deferimento do pleito autoral, em sede de tutela antecipada.
A parte autora depositou, em Juízo, o valor das parcelas relativas ao contrato.
Contestação apresentada, na qual aduziu o réu que sua atuação se efetivou mediante o exercício regular do direito, bem como que seria incabível a consignação para o pagamento de valor incontroverso afirmando, ainda, que o contrato objeto da lide foi firmado sob os princípios da autonomia da vontade, consensualismo, boa-fé e força obrigacional, pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à Contestação reiterando os termos da exordial.
Por fim, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, demonstrando a necessidade e pertinência de cada uma.
Assim, pugnou a parte promovente pela realização de audiência de conciliação; tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da audiência de conciliação A parte autora requereu que este Juízo designe audiência de conciliação, no entanto, a natureza da demanda indica a ausência de perspectiva conciliatória, tornando a realização do ato ineficaz e contrária à celeridade processual.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Ab initio, constata-se que a parte autora, em momento algum de sua narrativa, demonstra a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil ou indica qualquer outro fundamento fático ou jurídico que autorizem o pagamento em consignação.
Sobre a ação de consignação em pagamento é sabido que ela visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar.
Assim, é um meio utilizado pelo devedor para evitar a mora solvendi.
O Código Civil, em seu artigo 335, estabelece as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento nos seguintes termos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento. ou dar quitação na devida forma: ll - se o credor não for. nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; Ill - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido. declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou dificil; lV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Sobre a ação de consignação em pagamento Costa Machado ensina: "A consignação em pagamento é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contratual mediante o pagamento por consignação, instituto que o CC disciplina organicamente nos seus arts. 334 a 345". (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 6ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2007, pg. 1244).
Como visto, presentes uma das situações elencadas no art. 335 do Código Civil, o devedor poderá valer-se da ação de consignação a fim de livrar-se da dívida.
Contudo, não ressai dos autos comprovação de recusa injustificada ou outro suporte fático capaz de sustentar a pretensão da ação de consignação em pagamento ajuizada.
Acerca do tema, o artigo 373 do novo Código de Processo Civil estatui competir à parte autora demonstrar os fatos constitutivos e à ré os modificativos, impeditivos ou extintivos.
Assim, caberia ao consignante comprovar a recusa injustificada do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJPB, conforme se colhe dos arestos adiante ementados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA.
DESATENDIMENTO AO ARTIGO 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM QUANTIA INFERIOR A PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DAS CORTES PÁTRIAS.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Inexistindo evidências da recusa injustificada do credor, a parte consignante não se desincumbiu do ônus que lhe compete, deixando de provar fato constitutivo do direito reclamado. - ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a procedência da ação de consignação em pagamento deve haver uma relação de crédito e débito, a sua liquidez, e a demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor.
Não se desincumbindo o autor do seu onus probandi, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, não há como acolher suas alegações de que houve recusa injustificada de recebimento dos valores relativos à aquisição do imóvel, conforme o contrato ajustado entre as partes’ (TJMT; APL 10800/2018; Capital; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg. 04/04/2018; DJMT 11/04/2018; Pág. 88) - ‘APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
Na ação de consignação em pagamento, incumbe à parte autora realizar o pagamento integral do débito, ou seja, valor principal acrescido de juros, correção monetária, multa e outros eventuais encargos incidentes.
STJ, RESP repetitivo n. 1108058/DF.
No caso concreto, conclui-se que o valor ofertado a depósito não corresponde adequa damente às parcelas ajustadas.
Majoração dos honorários.
A julgar o recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Apelação desprovida.’ (TJRS; AC 0235448-16.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo; Julg. 06/12/2018; DJERS 13/12/2018)” (TJ-PB 00074871420118150011 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 02/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) “PRELIMINAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO. - Em leitura detida da decisão apelada não se constata o error in procedendo, uma vez que o juízo sentenciante, apesar de julgar procedente o pleito exordial, ofereceu todos os meios hábeis para a defesa do demandado. - Rejeição da prefacial.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez esta ocorre quando o pleito exordial está impedido legalmente de ser realizado em juízo. - Rejeição da prefacial.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
VALOR INSUFICIENTE DADO EM CONSIGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Art. 335 do Código Civil: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. - Comprovada a recusa por parte do credor, exsurge o direito à consignação em pagamento, consoante o Código Civil.
Além disso, vale ressaltar que o depósito em juízo autorizado deve ser com o montante integral da dívida remanescente, e já atualizado com os encargos incidentes. - TJPB: "Nos termos do art. 335 do CCB, não há que se falar em consignação em pagamento, quando não demonstrada a recusa injusta pela parte credora em receber o pagamento.
O depósito pretendido pela parte deve ser integral e deve estar de acordo com o valor do débito atualizado.
Em caso contrário, legítima é a recusa pela parte requerida. (Apelação Cível n. 0002497-58.2010.815.2001.
RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides – DJPB 27/04/2016).” (TJ-PB 00114126220118152001 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Da narrativa da inicial depreende-se, apenas, que há discordância da parte autora acerca do valor devido à parte ré, o que não configura, a princípio, recusa de recebimento do pagamento sem justa causa.
Nesse sentido, importante destacar, que a ação consignatória não é via adequada para compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa da contratada, pois a referida ação de consignação em pagamento busca o efeito liberatório da dívida, servindo o depósito como modo de prevenir a incidência da mora.
Portanto, é requisito que seja no modo e no tempo devidos.
Sobre o tema, vale a pena colacionar entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Superior de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de consignação em pagamento visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. - O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. - Deve ser julgado improcedente o pedido consignatório, lastreado na alegação de recusa do credor em receber, quando ausente a prova da alegada recusa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0062374-49.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2021) Assim, embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto e as disposições contratualmente previstas.
Outrossim, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, isto é, sem observância ao pacta sunt servanda.
Não é despiciendo evocar que autor firmou com o demandado contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário ao id. 101721211), cujas condições e tarifas incidentes em hipótese de inadimplemento estão lá fixadas, desde a assinatura do contrato, o que eram de plena ciência do devedor, ora demandante.
De igual maneira, não pode o Poder Judiciário se imiscuir irrestritamente nas relações contratuais, nas quais se sobressai a autonomia da vontade e a liberdade para contratar, sob pena de macular toda a estrutura negocial do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo em sede de ação de consignação em pagamento.
Houve - no caso concreto-, tão somente recusa da parte ré em renegociar o débito imputado à parte autora, o que não configura recusa de recebimento do pagamento sem justa causa.
Registre-se, por oportuno, que não poderia este Juízo obrigar a parte ré a aceitar a consignação proposta pela parte autora, tendo em vista que a execução do contrato em sua integralidade e a cobrança dos respectivos encargos moratórios se constitui, em verdade, exercício regular de direito do credor, não podendo o Poder Judiciário impedir tal exercício.
Destarte, eventual irresignação da parte autora deve, pois, ser veiculada em ação própria para tanto, a qual tenha por objeto a discussão dos termos do contrato, ou seja, ação revisional do contrato em liça.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, ante o valor irrisório da causa e do proveito econômico, que ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intime a parte autora para, no prazo máximo e imporrogável de até 05 dias, informar seus dados bancários, de modo a viabilizar o levantamento das quantias depositadas em Juízo (id.
Indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806841-52.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806841-52.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS.
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
DECISÃO Trata de Ação de Consignação em Pagamento, envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, contrato nº 10358701 V.009, referente ao veículo CITROEEN, C3 ORIGINE 1.5 8V ETA/GAS, ano 2016/2017, placa OEZ8A72, chassi 935SLYFY1HB500356; todavia, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento de três parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no valor de R$ 712,55 (setecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Narra que, após tratativas com a assessoria de cobrança, a instituição financeira está cobrando a quantia de R$ 4.788,95 (quarto mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos encargos e juros, quando entende ser devido apenas R$ 2.701,15 (dois mil setecentos e um reais e quinze centavos).
Afirma que o réu não emitiu o boleto para quitação da dívida e bloqueou o acesso do autor, impossibilitando-o de realizar o pagamento.
Sendo assim, requereu que seja deferido o pedido liminar de purgação da mora, determinando a quitação das parcelas consignadas.
No mérito, que se declarem quitadas as parcelas consignadas, com a devolução do valor controverso em razão da cobrança, bem como a consequente regularização do contrato.
Juntou documentos.
Decisão intimando a parte autora para demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada.
Emenda procedida, invocando o autor a incidência do art. 335, I, do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo, contrato nº 10358701 V.009, referente ao veículo CITROEEN, C3 ORIGINE 1.5 8V ETA/GAS, ano 2016/2017, placa OEZ8A72, chassi 935SLYFY1HB500356; tornando-se inadimplente pela impossibilidade de arcar com os pagamentos.
Pugnou, destarte, pela consignação em pagamento da dívida, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, em razão da purgação da mora, determinando-se a quitação das parcelas consignadas.
Não obstante, não há a probabilidade do direito alegado pelo autor (fumus boni juris).
Isso porque a recusa do credor, estabelecida no artigo 335 , inciso I, do Código Civil, diz respeito à hipótese em que ele se opõe ao fiel cumprimento da obrigação conforme as circunstâncias nela fixadas.
Não versa sobre o caso em que o credor se negue a aceitar forma de pagamento decorrente de vontade unilateral do devedor.
O autor firmou com o demandado contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário ao id. 101721211), cujas condições e tarifas incidentes em hipótese de inadimplemento estão lá fixadas, desde a assinatura do contrato, o que presume ser de plena ciência do devedor, ora demandante.
Com isso, mediante um juízo de cognição sumária, não exauriente, não há, neste momento, aparente abusividade ou ilegalidade na conduta do credor, réu nesta ação, em recusar o pagamento parcial da obrigação, a ensejar o deferimento do pleito autoral, em sede de tutela antecipada.
Consequentemente, não há óbice para as medidas necessárias constritivas decorrentes do inadimplemento.
Colaciono aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA OU DA RETOMADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL.
INCABÍVEL O DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A consignação em pagamento é modalidade de extinção da obrigação por meio de depósito judicial ou em estabelecimento bancário nas hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. 2.
No caso concreto, a parte agravante alega a ocorrência da hipótese prevista no artigo 335, inciso I, do CC: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma". 3.
Sem razão, contudo, à parte agravante.
Com efeito, a recusa da Caixa Econômica Federal se deu com fundamento na impossibilidade de renegociação da dívida ou da retomada do contrato celebrado entre as partes após a consolidação do imóvel, de modo que não há de se falar em recusa sem justa causa. 4.
Por outro lado, pretende a parte agravante a autorização de depósito judicial para a purgação da mora excluídos os encargos moratórios previstos em contrato.
Contudo, é inviável o depósito parcial da dívida, já que inviabiliza a extinção da obrigação em questão.
Precedente. 5.
Ademais, incabível a pretensão da parte agravante quanto à exclusão dos encargos moratórios dos cálculos para fins de purgação da mora, tendo em vista a previsão contratual para a sua incidência na hipótese de inadimplência. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50329179820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sendo assim, determino: Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
Para adequar o procedimento ao caso e garantir a duração razoável do processo, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual tentativa futura de acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A parte autora foi intimada por este Gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALLIS HENRIQUE BRITO FERRARO MORAIS - CPF: *15.***.*34-38 (AUTOR).
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30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA em 11/10/2024 06:25.
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11/10/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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09/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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