TJPB - 0839083-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:17
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 05:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSELIM ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSELIM ALVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839083-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELIM ALVES DA SILVA, MATHEUS VIEIRA ALVES REU: A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: LUANA DOS SANTOS XAVIER - PB29057 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 20:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 11/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839083-70.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 11/03/2025 Hora: 12:00 hs, João Pessoa, 7 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
07/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:28
Juntada de
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04/09/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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