TJPB - 0838080-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:05
Determinada diligência
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08/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 07:08
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 09:25
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 18:53
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO COSTA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO COSTA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838080-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor, ora embargado, para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838080-80.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VIAGEM NACIONAL.
PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, CONEXÃO DE LIDES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DO VOO.
CASO FORTUITO.
HORÁRIO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM.
CONSUMIDOR QUE FICOU DESASSISTIDO NO AEROPORTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
GUILHERME DE CARVALHO COSTA ajuíza a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Alega o promovente - que é atleta de basquete - que adquiriu passagens da Azul Linhas Aéreas para participar de uma competição em Pato Branco/PR, com embarque inicial em Recife/PE no dia 13/05/2024.
Após o cancelamento das passagens, aceitou uma nova data, 12/05/2024, com a garantia da Azul de custear hospedagem, alimentação e transfer devido à chegada antecipada.
Aduz que após conexões em Campinas/SP e Curitiba/PR, o voo de Curitiba a Pato Branco foi interrompido devido ao mau tempo.
Assim, a Azul ofereceu como única alternativa imediata o transporte terrestre em ônibus, com duração de 8 horas, ou aguardar até 15/05/2024 por um novo voo.
O autor aceitou viajar de ônibus, partindo às 17h e chegando à meia-noite em Pato Branco.
Ao desembarcar, afirma que encontrou o aeroporto fechado e desassistido pela Azul, contrariando a promessa de suporte.
Sem alternativas, foi auxiliado por um vigia que permitiu sua permanência no aeroporto.
Com recursos limitados, a coordenadora da equipe arcou com os custos de alimentação, hospedagem e transporte até o hotel, onde chegou às 2h da manhã.
Neste sentido, alega que o episódio demonstra clara falha na prestação de serviço por parte da Azul, levando o autor a buscar reparação judicial pelo descaso enfrentado.
Por tais motivos, requer a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária - ID 92282871.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação - ID 99724734, suscitando preliminarmente incompetência territorial, conexão entre lides e aplicabilidade do código brasileiro da aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, aduz legalidade e ausência de ato ilícito indenizável, excludente de responsabilidade por caso fortuito / força maior, eis que o voo partindo de Curitiba/PR com destino a Pato Branco foi cancelado em decorrência de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Pato Branco/PR.
Argumenta que forneceu assistência e requer a não inversão do ônus da prova, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos.
Colaciona documentos.
Intimado, a parte autora apresentou impugnação à Contestação – ID 102603741.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Inépcia da petição inicial - Incompetência territorial Alega o demandado que o autor não juntou nos autos comprovante de residência, conforme preleciona o artigo 319, inciso II do CPC, logo, aduz que não comprovou, satisfatoriamente, que possui domicílio nesta Comarca.
Em sendo vício sanável, a juntada posterior de tal documento pela autora no ID 92241943 é suficiente para desconstituir a pretensão preliminar.
Neste sentido, trago o entendimento do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APTO A DEMONSTRAR O DOMICÍLIO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - A ausência de comprovante de residência não enseja o indeferimento da inicial por ausência de previsão legal.
Precedentes do TJPB. (0850905-61.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023).
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Conexão entre lides Afirma o autor que a presente demanda é idêntica a outras ações ajuizadas pelos passageiros Luis Felipe Felix dos Santos (processo nº 0804592-03.2024.8.15.0331, 4ª Vara Mista de Santa Rita), Lucca Nunes Teófilo (processo nº 0827036-64.2024.8.15.2001, 17ª Vara Cível de João Pessoa) e Raphael Phano de Moura (processo nº 0838084-20.2024.8.15.2001) e, para evitar decisões conflitantes, requer a conexão das ações.
Para que haja conexão entre duas ou mais ações, é necessário que haja identidade entre as partes ou que ocorra a identidade do pedido ou da causa de pedir.
In casu, não há identidade entre as partes, bem como os processos de n. 0838084-20.2024.8.15.2001 e 0827036-64.2024.8.15.2001, encontram-se já sentenciados, enquanto o processo de n. 0804592-03.2024.8.15.0331 foi autuado na data de 28/06/2024, sendo a presente ação ajuizada em data anterior, assim, não há de se falar em conexão.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de compensação por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre o promovente e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicada à hipótese.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Tem-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelo promovente de forma adequada, bem como de proceder com o dever de informação na hipótese de ocorrer alguma mudança no modo de prestação do serviço, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 20. (…) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos morais, em razão de alteração de voo pela companhia aérea promovida.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a parte autora comprovou a aquisição da passagem aérea através das documentações acostadas à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo inicialmente contratado (ID 92242274), o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, a empresa promovida, comprovadamente, informou o cancelamento do voo sem antecedência, de maneira que houve afronta direta ao art. 12, da Res. n.º 400/ANAC.
Assim, é cediço que a promovida incorreu em falha na prestação do serviço, considerando que a informação do cancelamento do voo não obedeceu a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, passo a análise dos danos alegados pela parte autora. - Dos Danos Morais Nessa senda, verte dos autos que o demandante sofreu abalo de ordem moral em virtude do episódio aéreo vivenciado no tocante ao cancelamento unilateral do voo, ficando estarrecido com todo o descaso da companhia aérea, de modo que resta evidente a ocorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na compensação por dano moral requerida na presente ação.
Com efeito, a conduta ilícita praticada pela promovida causou resultado danoso aos direitos da personalidade do demandante, estando evidente o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer as passageiras uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, uma vez configurado o atraso, modificação, antecipação ou cancelamento do serviço, resta manifesta a prestação inadequada e a configuração da falha na prestação de serviços da companhia aérea.
Além disso, o dano moral no presente caso tem que observar a sua função pedagógica, caracterizada por nortear a fixação do dano, a fim de desestimular a prática de novas condutas ilícitas, sendo esta função paralela à função sancionatória.
Acerca deste entendimento, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO.
DANOS MORAIS.
Danos morais decorrentes da antecipação do horário do voo e da inviabilização do embarque reconhecidos.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com parâmetro adotado pelo TJRS em caso semelhante, consideradas as funções esperadas da condenação.
Ação parcialmente procedente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível: 0172490-62.2016.8.21.7000.
DES.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil. 2016).
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUCESSIVAS DUPLICADAS EMITIDAS COM ERRO NO ISS.
CONFIRMAÇÃO DO ERRO PELA RÉ ATRAVÉS DE E-MAIL E CARTA DE ANUÊNCIA.
PROTESTO IRREGULAR.
DANO MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00373092420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-03-2019).
Nesse mesmo entendimento, transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ATRASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Mais...
DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. 1.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. 2. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso." (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Menos... (TJ-PB 0044720-21.2013.8.15.2001, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo a empresa demandada prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos ao promovente, deve responder por tais atos, assim, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do promovente.
DETERMINO, que o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC E correção monetária pelo IPCA.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838080-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DE CARVALHO COSTA - CPF: *44.***.*29-90 (AUTOR).
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18/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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