TJPB - 0801338-56.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:59
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801338-56.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 1 de setembro de 2025 - 
                                            
01/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de APOLONIO JERONIMO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801338-56.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
APOLONIO JERONIMO GOMES, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO, devidamente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos à suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu.
Diante disso, pretende a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 98329933), na qual argui preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado.
Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação (ID 103605228).
As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu.
Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença.
Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 20199005776000099000).
Em verdade, apresentou somente histórico de faturas do cartão, cujo resumo demonstra que não houve efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão.
A falta de comprovação de contratação do serviço somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor corrobora a alegação de que o serviço/produto não foi assentido.
Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos.
Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor.
Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor.
Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Compensação Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado.
Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação ou na sua plena divulgação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que, antes da aprovação de uma transação comercial, cabe ao prestador de serviços proceder com a devida diligência, assegurando-se de que a pessoa que solicita o serviço é, de fato, quem diz ser.
Isso pode ser realizado por meio da exigência da apresentação de documentos pessoais que comprovem a identidade, bem como pela verificação da autenticidade desses documentos e da adequação do serviço que se pretende contratar.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, adotar medidas que dificultem a ação de eventuais fraudadores nas transações comerciais, além de garantir a transparência e a plena divulgação dos serviços oferecidos.
No entanto, a observância das devidas precauções não foi demonstrada no presente caso.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (oito mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) cartão de crédito consignado nº 20199005776000099000; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
15/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de APOLONIO JERONIMO GOMES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça, dou prosseguimento regular ao feito.
Embora ainda não determinada a citação, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a necessidade de efetivação de ato judicial para tanto, por medida de economia processual.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência prévia conciliatória neste momento.
Intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:57
Determinada diligência
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21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 17:21
Determinada diligência
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26/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 18:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a APOLONIO JERONIMO GOMES - CPF: *00.***.*79-04 (AUTOR)
 - 
                                            
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/05/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
24/05/2024 20:19
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
 - 
                                            
22/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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