TJPB - 0800981-41.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-41.2024.8.15.0881 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DANTAS, devidamente qualificada, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que jamais contratou o empréstimo consignado nº 415.064.687, incluído em seu benefício previdenciário desde agosto/2020, com parcelas mensais de R$ 262,43.
Sustenta que os descontos efetuados em seu benefício foram indevidos, uma vez que não firmou o referido contrato, tratando-se de fraude.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, acostou documentos comprobatórios.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 106311383), na qual alegou, em síntese: (i) regularidade da contratação, trazendo cópia de contrato que qualificou como refinanciamento; (ii) inexistência de má-fé, já que teria havido crédito em favor da autora; (iii) prescrição trienal; (iv) ausência de dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 112267679) oportunidade em que a parte autora foi intimada para apresentar réplica no prazo legal, havendo seu decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência da prova documental carreada aos autos. b) Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato consignado nº 415.064.687, alegadamente refinanciamento de contratos anteriores.
O banco, embora tenha juntado cópia do contrato de refinanciamento, não trouxe aos autos o contrato originário, que teria sido quitado por meio da operação, tampouco comprovou de forma inequívoca o depósito do numerário na conta da autora.
Ausente também qualquer comprovante de TED ou documento idôneo que demonstre a efetiva disponibilização de valores em benefício da demandante.
Trata-se, portanto, de contratação cuja origem não restou devidamente demonstrada, impondo-se reconhecer a inexistência da relação jurídica, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva.
No tocante à restituição dos valores, verifica-se que houve descontos mensais sobre benefício previdenciário da autora.
Contudo, não se constata conduta dolosa do banco, mas falha na prestação do serviço.
Assim, deve-se aplicar a restituição na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao dano moral, os descontos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário — verba alimentar de pessoa idosa.
A jurisprudência pátria entende que tais descontos configuram lesão extrapatrimonial presumida, pois comprometem a subsistência da parte.
Para evitar enriquecimento sem causa, adota-se o critério objetivo fixado em 20% do total dos valores descontados, medida proporcional e pedagógica. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o réu relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 415.064.687, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário; b) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a 20% do montante total dos descontos realizados, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800981-41.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra com as guias de custas em atraso.
Ao se observar os autos, tem-se que a gratuidade foi parcialmente deferida no ID. 103182149, sendo intimada a parte autora para comprovar o recolhimento em duas parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, concedo prazo último de 5 dias para a comprovação do recolhimento das custas atrasadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 09:30 Vara Única de São Bento.
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15/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 09:07
Recebidos os autos.
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19/12/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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16/12/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-41.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 11.284,49 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 30 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID. 91901362) a parte autora apresentou extrato bancário da agência 1042 conta 0610355-3, do banco Bradesco no ID. 93247793.
Uma vez verificado que a parte autora recebeu em sua conta bancária uma transferência no valor de R$ 1.595,44 de outra conta de sua titularidade, foi determinado no ID. 98879316 que a autora apresentass os extratos da outra conta bancária, sendo apresentados no ID. 99561840. É o relato.
Decido.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, por duas vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, DEFIRO em parte o pedido de gratuidade judiciária, reduzindo as custas em 80% e deferindo o parcelamento em até 02 vezes.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DANTAS - CPF: *49.***.*85-10 (AUTOR)
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01/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DANTAS - CPF: *49.***.*85-10 (AUTOR).
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03/06/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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