TJPB - 0859614-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859614-80.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEIDIANE ANDRE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES DESPACHO Considerando que é inadmissível a tramitação de agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deve o processo prosseguir conforme determinado na decisão de ID 115840654.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, atentando-se ao regramento do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859614-80.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEIDIANE ANDRE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES DECISÃO A ordem de preferência para penhora de bens no Novo CPC (Código de Processo Civil) é estabelecida no artigo 835 e prioriza a efetividade da execução.
O dinheiro, em espécie ou depositado em instituições financeiras, ocupa o primeiro lugar, seguido por títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, e outros bens, como veículos, imóveis e móveis em geral.
Essa ordem visa garantir que a execução seja mais rápida e eficiente, priorizando bens que podem ser convertidos em dinheiro mais facilmente.
O artigo 835 do CPC estabelece essa ordem de forma clara, e a jurisprudência tem reiterado a importância de respeitá-la, especialmente no que diz respeito à prioridade do dinheiro.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID 115696402, haja vista que se trata de medida extrema, devendo a parte exequente obedecer à ordem de preferência prescrita no artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, atentando-se ao regramento do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Indeferido o pedido de LEIDIANE ANDRE DA SILVA - CPF: *45.***.*47-69 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LEIDIANE ANDRE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859614-80.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LEIDIANE ANDRE DA SILVA RÉU: EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859614-80.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEIDIANE ANDRE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: D ARTAGNAN LEITE CAJU - PB31269, SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR - PB26469 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará dos valores bloqueados.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2025 14:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 13:34
Outras Decisões
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859614-80.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LEIDIANE ANDRE DA SILVA RÉU: EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor através do DJEN: " Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s)." JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LEIDIANE ANDRE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
07/11/2024 06:43
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/10/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856276-98.2024.8.15.2001
Rafaella Macedo Paredes Moreira
Aluisio Paredes Moreira Junior
Advogado: Eduardo Marques de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 14:43
Processo nº 0800705-30.2024.8.15.0551
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Joao Batista Candido de Souza
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 13:36
Processo nº 0803575-54.2024.8.15.0161
Francisco de Assis Martim Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 21:40
Processo nº 0801221-33.2024.8.15.0201
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Sandra Pereira de Lima
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 09:29
Processo nº 0801221-33.2024.8.15.0201
Sandra Pereira de Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Wellington Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 21:51