TJPB - 0800705-30.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANDIDO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800705-30.2024.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA, JOAO BATISTA CANDIDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
Decido: O(A) exequente foi intimado(a) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do(a) executado(a), passíveis de penhora, dando, assim, seguimento à execução.
No entanto, o prazo decorreu in albis.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:31
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800705-30.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Foi realizada pesquisa no RENAJUD, cujo resultado está em anexo a este.
Assim, intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:37
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANDIDO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANDIDO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 07:58
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800705-30.2024.8.15.0551 SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante no termo de conciliação de ID 102975450, celebrado diante CEJUSC, em funcionamento neste Fórum, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Sem custas, face ao pedido de gratuidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente, de preferência.
Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença na data de publicação.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:01
Homologada a Transação
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04/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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12/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:47
Recebidos os autos.
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05/09/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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04/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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