TJPB - 0859529-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859529-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 EXECUTADO: ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que seja alcançado o patrimônio da pessoa natural integrante do quadro societário.
A sócia foi intimada para apresentar sua resposta no prazo legal e, em suas alegações, destaca: a necessidade apartamento dos autos para o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) no âmbito dos juizados especiais cíveis, preclusão para a instauração, ausência de esgotamento das tentativas executórias em face da empresa executada, nulidade da execução, e possível excesso na cobrança.
Em sede de réplica a parte exequente relata que: Ante a ausência de previsão recursal para as decisões do juiz, no procedimento do Juizado Especial Cível, poderão ser reconsideradas as interlocutórias; destaca ainda as medidas executórias anteriormente deferidas por este juízo, que restaram-se infrutíferas; salienta que a parte executada encerrou o CNPJ após o período eleitoral, sem realizar a total quitação dos contratos firmados e, por fim, mesmo regularmente citada, somente manifestou-se nos autos do processo quando deferido o procedimento de instauração da IDPJ. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física, seu controlador, e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica, quando os seus controladores a utilizam de forma indevida, promovendo prejuízos a terceiros.
Tal incidente processual, no ordenamento jurídico brasileiro, requer o preenchimento de certas condições especificas para ser possível o seu deferimento pelo juiz, veja-se o que aduz o art. 50 do CC/2002: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, faz-se necessário destacar que, no caso em comento, trata-se de cobrança relativa a débitos da campanha eleitoral da parte executada.
Dos quais, segundo o exequente, não restaram-se pagos antes da dissolução do respectivo CNPJ.
Pois bem, o art. 22-A da lei 9504/97 estabelece que é obrigatória a inscrição do candidato no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas para concorrer aos cargos eletivos.
O próprio diploma também estabelece a responsabilização sobre as despesas de campanha, veja-se: “Art. 17.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.” No caso em tela, conforme o id 105611240, a executada foi citada pessoalmente da demanda por Oficial de Justiça e, ainda assim, quedou-se inerte.
Destaque-se ainda que, conforme consta em consultas feitas por este Juízo no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (id 109241467), a inscrição do CNPJ encontra-se “extinta por encerramento liquidação voluntária”.
Neste ponto é necessária a observação que, foi realizada tentativa de meios hábeis a satisfação da execução por este juízo e, restando-se infrutífera, procedeu com a instauração do procedimento do IDPJ.
Quando de sua manifestação, a parte executada alegou não restar exauridas as medidas executórias.
Com relação ao titulo cobrado, encontra fundamento no art. 784, III do CPC/15, que assim preceitua: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas[...]” A parte autora apresenta o contrato (id: 100208788) com a assinatura de duas testemunhas, estas que não necessariamente precisam fazer também parte da relação jurídica, e estipulando valores e prazos de pagamento.
Importante destacar ainda que, no próprio titulo cobrado há registros de pagamentos de algumas parcelas acordadas e um recibo das mesmas (id: 100208788, pág. 5 e 6), conforme destacou em sua petição a executada.
E, ainda, na planilha de cálculos apresentada na inaugural contem cobranças de honorários advocatícios, o que não é permitido em sede de juizado especial cível, conforme o art. 55 da lei 9099/05.
Diante de todo o exposto ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, e autorizar a incidência da constrição sobre bens da sócia Fernanda Maria de Almeida Albuquerque, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC, determinando: 1- A retificação da Autuação para Incluir na aba "Outros Participantes/Terceiros Interessados", a Sócia nominada em Petição do Exequente (ID 110388789, pág. 03), com seu respectivo CPF e endereço (id: 116235777, pág. 01); 2- A intimação do exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, retirando valores eventualmente registrados como pagos no próprio título e a retirada de valores e percentuais devidos a título de honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:52
Deferido o pedido de
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31/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 05:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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25/04/2025 22:52
Outras Decisões
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24/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859529-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da parte executada, com vistas a solvência do título executivo por sua sócia, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso dos autos, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome da sócia e seu CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850 SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021) Isto posto, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/04/2025 10:39
Indeferido o pedido de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
02/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0859529-94.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME RÉU: REU: ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:53
Indeferido o pedido de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859529-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, (Art. 53, § 4º, lei 9099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859529-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:36
Juntada de devolução de mandado
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02/11/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 23:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 08:44
Expedição de Carta.
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13/09/2024 15:40
Determinada a citação de ELEICAO 2022 FERNANDA MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE DEPUTADO FEDERAL - CNPJ: 47.***.***/0001-93 (REU)
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12/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 09:17