TJPB - 0801561-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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20/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de EDUARDO CAMPOS DA COSTA - CPF: *46.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2025 06:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801561-09.2024.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO CAMPOS DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARCONI ANTONIO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, tendo pago mais do que deveria.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a nulidade do contrato, uma vez que afirma que o mesmo encontra-se com o vício de consentimento, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de declaração de nulidade do contrato, requer que seja feita a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para em préstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, bem como os valores pagos a título de RMC, que estes sirvam para amortizar eventual saldo devedor, mantendo o pedido referente a verba indenizatória moral e a devolução em dobro.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que o autor contratou cartão de crédito consignado.
Afirma que, com o referido cartão, o contratante pode realizar compras e "telesaques".
Ademais, possui um critério diferenciado de cobrança, funcionando da seguinte forma: o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador, sendo o percentual da margem consignável limitado, usualmente, a 10% da remuneração ou benefício disponível; a diferença entre o pagamento mínimo e demais despesas cobradas no cartão (saldo remanescente) deve ser paga nas agências bancárias ou outro meio expressamente autorizado, até a data de vencimento da fatura, através da boleto mensal que é enviado ao cliente.
Todavia, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas 10% da parcela, que é descontada em folha, deixando em aberto parte das parcelas que devem ser pagas por meio de boleto bancário, termina por gerar a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Sustenta ainda que o autor utilizou o cartão para fazer diversos "telesaques" e compras.
Por fim, diante da regular contratação e da legalidade dos descontos, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado ou a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente no ID 86914902, firmado em 14/04/2019, assinado pela parte autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques e compras, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (ID 86914905, 86914906, 86914907, 86914908, 86914909).
Ademais, o citado contrato de adesão (ID 86914902) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes (ID 86914902) que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 03 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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