TJPB - 0825798-96.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
09/03/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:21
Indeferido o pedido de SEVERINO LIMA DA SILVA - CPF: *30.***.*77-91 (AGRAVADO)
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825798-96.2024.8.15.0000 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Volkswagen ADVOGADO : Flavio Neves Costa – OAB/SP 153.447 AGRAVADO : Severino Lima da Silva ADVOGADO : Clécio Souza do Espírito Santo – OAB/PB 14.463 Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Determinação de transferência de titularidade de veículo.
Inobservância dos limites da sentença transitada em julgado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, determinou a transferência da titularidade de veículo em favor do agravado, Sr.
Severino Lima da Silva.
A parte agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites da sentença transitada em julgado e que há débitos pendentes sobre o veículo, os quais impedem sua regular transferência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do que foi determinado em sentença com trânsito em julgado; (ii) verificar a possibilidade jurídica de transferência da titularidade do veículo, considerando a existência de débitos e o regime de alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso é cabível. 4.
A sentença transitada em julgado não determinou a transferência de titularidade do veículo, limitando-se a ordenar a restituição do bem ao Sr.
Severino Lima da Silva, o que torna a decisão agravada desconforme com os limites da coisa julgada e, portanto, inválida. 5.
O veículo objeto da demanda está submetido a contrato de alienação fiduciária, em que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem até a quitação da dívida, conforme o art. 1.361, caput, do Código Civil. 6.
O magistrado de primeiro grau comete error in procedendo ao determinar, em cumprimento de sentença, a transferência de titularidade do veículo sem que tal obrigação conste do título judicial transitado em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O cumprimento de sentença não pode extrapolar os limites fixados no título judicial transitado em julgado; 2.
Em contratos de alienação fiduciária, a transferência de titularidade do bem ao devedor somente ocorre após a quitação da dívida, em razão da natureza resolúvel da propriedade fiduciária.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 1.361.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1344288/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, j. 21/05/2015.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN, inconformado com os termos da decisão (ID nº 101634733 - Pág. 1), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, que, em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, requerido por SEVERINO LIMA DA SILVA, determinou a transferência do veículo em favor do agravado.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31277699 - Pág. 1/10), a parte agravante, aduz, em apertada síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do que ficou decidido em sentença transitada em julgado, tendo em vista que não há determinação de transferência de titularidade do veículo.
Aduz, ainda, a “impossibilidade jurídica do pedido, visto que há débitos pendentes sobre o veículo que devem ser quitados pelo devedor fiduciário e tais débito impedem a regular transferência do veículo” (ID nº 31277699 - Pág. 1/10).
Com fulcro nesses argumentos, pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
Efeito suspensivo concedido (ID nº 31323244 - Pág. 1/4).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31420531 - Pág. 1/7.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR – NÃO CABIMENTO Em sede de contrarrazões recursais, a parte agravada suscita o não cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Contudo, sem razão.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO O cerne da questão consiste em averiguar se a decisão agravada extrapolou os limites do que foi determinado na sentença com trânsito em julgado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e julgou procedente a demanda reconvencional, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA PRINCIPAL, revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atendendo a natureza e complexidade da causa, e o trabalho promovido pelo causídico, na forma do art. 85 do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na DEMANDA RECONVENCIONAL para condenar reconvindo (o autor contra o qual a reconvenção se dirige) a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação.
E, ainda, determino a intimação do BANCO VOLKSWAGEM S.
A. para que este promova a restituição do veículo automotor ao Sr.
SEVERINO LIMA DA SILVA, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias.” (ID nº 42496434 - Pág. 1/4 – autos originários) Em nenhum momento, durante a fase de conhecimento nos autos da busca e apreensão, foi determinado a transferência da titularidade do veículo ou mesmo pleiteada tal possibilidade.
Assim, evidentemente, a decisão agravada foi proferida em desconformidade com o objeto da lide e em total descompasso com a própria natureza da ação.
Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil.
Nessa toada, destaca-se o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2.
Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1344288 MG 2012/0194587-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) Desta forma, é importante ressaltar que em contratos com alienação fiduciária em garantia ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor da coisa, e o credor, titular da propriedade fiduciária resolúvel, possuidor indireto.
Assim, apenas após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.
Exsurge que o magistrado primevo agiu com error in procedendo, pois concedeu tutela, em fase de cumprimento de sentença, que não foi determinada em sentença transitada em julgado.
Como cediço, o error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, restando cassada a decisão que determinou a transferência do veículo em favor do agravado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 29/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/11/2024 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825798-96.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN AGRAVADO: SEVERINO LIMA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31323244), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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