TJPB - 0869064-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869064-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
CITE-SE por WhatsApp, através do número de telefone indicado no id. 108781943.
A validade da citação fica condicionada, porém, à possibilidade de identificação regular da citanda executada, com apresentação de documento de identidade, e do registro de sua ciência quanto ao recebimento e ao teor do mandado competente.
Antes, INTIME-SE a parte exequente para recolher as diligências necessárias em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:37
Determinada a citação de RAQUEL GOMES CONSERVA - CPF: *33.***.*66-04 (EXECUTADO)
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21/07/2025 18:37
Deferido o pedido de
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20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:57
Juntada de informação
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869064-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para autorizar o pleito antecipatório, sobretudo na presente ação de execução, que tem, por natureza, rito muito mais célere do que a ação de conhecimento.
Assim, indefiro o pedido autoral ante a não demonstração do perigo de dano, posto que a exequente não comprovou que a executada estaria dilapidando seu patrimônio.
P.I.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC).
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se a parte executada para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0869064-47.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
EXECUTADO: RAQUEL GOMES CONSERVA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte executada – (ver decisão de ID 103132543), inobservando que as cédulas de crédito (títulos executados) foram assinados em agência bancária situada na Av.
Marechal Deodoro da Fônseca, 410 - Bairro da Torre: - ID 102806540, pág. 01: - ID 102806544, pág. 01: Pois bem. É sabido que, em se tratando de ação de execução, a competência é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, visto que, assim estabelece o artigo 781 do Código de Processo Civil: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (grifei).
Portanto, no caso concreto, data vênia, não pode ser invocada a competência funcional, pois, o foro de prática do ato que deu origem ao título se deu agência bancária situada no bairro da Torre, bairro que se encontra inserido na competência do Fórum Cível, o que cumpre a regra de competência relativa elencada no artigo 781, V do CPC, de modo que o exequente optou por ajuizar a demanda no Foro Cível da Capital, foro de prática do título, sendo, pois, o juízo competente para processar e julgar esta demanda a 16ª Vara Cível da Capital, inclusive para preservar o Juízo Natural Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
E, nos termos da Súmula 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NULIDADE.
EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante.
Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem).
Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais.
Precedentes.
Competência para o conhecimento da causa que é concorrente.
Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC.
Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas.
O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado".
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC.
PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (16ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 10:27
Declarada incompetência
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05/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0869064-47.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 EXECUTADO: RAQUEL GOMES CONSERVA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovido reside no bairro de Planalto da Boa Esperança, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:06
Declarada incompetência
-
04/11/2024 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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