TJPB - 0803075-85.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803075-85.2024.8.15.0161 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE GERONIMO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARLUCE GERONIMO DA SILVA CABRAL em face de BANCO BRASIL S.A, pelos motivos declinados na inicial.
Em decisão deste Juízo o pedido de Justiça Gratuita foi deferido apenas de maneira parcial, por entender que o autor possui condições financeiras para arcar em parte com as custas da demanda.
A referida decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (id. 101496189).
Foi intimado a promovente, por meio dos advogados habilitados, para efetuar o pagamento das custas processuais ou demonstrar os requisitos para a concessão integral, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil) e extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Apesar de intimada, o autora deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tanto.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 04 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:30
Indeferido o pedido de MARLUCE GERONIMO DA SILVA - CPF: *85.***.*83-68 (AUTOR)
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE GERONIMO DA SILVA (*85.***.*83-68).
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16/09/2024 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLUCE GERONIMO DA SILVA - CPF: *85.***.*83-68 (AUTOR)
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13/09/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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