TJPB - 0869388-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 18:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:19
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
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11/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 11:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869388-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por Amauzile Maria da Silva Alves, em desfavor do Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados.
Em suma, alega a parte autora ser pensionista do INSS, e que teve implantados indevidamente empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização válida ou expressa de sua parte.
Segundo a inicial, o Banco réu implantou 1 (um) empréstimo consignado, identificado como nº 9027029033626, em 14/08/2023, no valor de R$ 2.702,22, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 70,07.
A parte autora destaca que o referido empréstimo permanece ativo e que, até o momento do ajuizamento da ação, foram descontadas 14 parcelas, totalizando R$ 980,98 (novecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), nos meses de setembro de 2023 a outubro de 2024.
Com base nisso, ajuizou a presente ação com vistas a, liminarmente, suspender os descontos referentes àquele contrato.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, com a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores descontados, assim como de uma indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou documentos, como o seu Histórico de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos.
Decisão da 8ª Vara Cível da Capital declinando da sua competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de Mangabeira, ocasião em que os autos foram redistribuídos a este Juízo.
Ato Ordinatório intimou a parte autora para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Resposta da parte autora.
Espontaneamente, o banco promovido compareceu aos autos e apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, a higidez do negócio celebrado.
Juntou documentos, como a Cédula de Crédito Bancário contraída pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente ação é uma repetição da autuada anteriormente sob o n. 0807292-14.2023.8.15.2003, contando com iguais partes, causa de pedir e pedidos, tendo sido esta última distribuída à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B.
Ocorre que, tramitando perante aquele Juízo, tal ação pretérita foi extinta sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, e art. 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Destarte, sendo a presente ação uma repetição daquela, é cristalina a necessidade de que esta tivesse sido distribuída por dependência àquela, na forma do art. 286, II, do CPC, a dispor, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, ante a sua cristalina prevenção.
Encaminhe para a redistribuição.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:07
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 103174129, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
09/12/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0869388-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
05/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:35
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 14:35
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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