TJPB - 0869870-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SEIXAS BLOCO R2 em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869870-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SEIXAS BLOCO R2 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DIONIZIO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SEIXAS BLOCO R2 em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869870-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SEIXAS BLOCO R2 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DIONIZIO DESPACHO Intimado o exequente pra anexar ata que fixou a Taxa Extra no valor de R$ 160,00, a qual compõe os valores declarados na planilha de Id. 102993290, não atendeu a determinação apenas anexando Ata em que há menção a Taxa Extra para custeio de pagamento de empréstimo no valor de R$ 25.000,00, sem expor na Ata qual o valor do rateio entre os condôminos.
Desse modo, com vistas a possibilitar o prosseguimento da execução apenas em relação a Taxa Ordinária, intime-se a exequente para em 10 dias, apresentar Planilha de Débito atualizada, com a exclusão do valor de R$ 160,00, correspondente a taxa extra não comprovada, sob pena de extinção da execução, por irregularidade no título executivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869870-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SEIXAS BLOCO R2 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DIONIZIO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 160,00 e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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