TJPB - 0802613-77.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUC LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE ALVES em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119).
PROCESSO N. 0802613-77.2023.8.15.0351 [Desconsideração da Personalidade Jurídica].
SUSCITANTE: ARTHUR ANDRADE ALVES.
SUSCITADO: INSTITUTO EDUC LTDA, MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA, BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO.
SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º, DO CDC C/C 133 DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para desconsideração da personalidade jurídica proposta por ARTHUR ANDRADE ALVES representado por seu genitor ADELINO ALVES DA ROCHA para o fim de integrar as sócias MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA e BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0801522-25.2018.8.15.0351.
Regularmente citadas (ID.
Num. 97932389 - Pág. 1 e Num. 98271431 - Pág. 1 ), as requeridas apresentaram contestação de ID.
Num. 99228565, sem preliminares.
Réplica no ID.
Num. 101189239.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
Em seus comentários ao art. 135 do CPC, assim destacam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 254): “Citado o sócio ou a pessoa jurídica, terá 15 (quinze) dias para se manifestar e requerer provas que pretende produzir.
O fato de a lei exigir que haja citação do requerido indica: 1) que se trata, realmente, do réu do incidente; 2) e que, se acolhido no mérito o requerimento de desconsideração, este passará a ser réu no processo em que o incidente foi suscitado... ” Como consequência, sob esse aspecto é hipótese de deferimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora (executada) de modo a estabelecer a responsabilidade patrimonial das sócias MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA e BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO (id.
Num. 81060504 - Pág. 2), em face da dívida que a empresa INSTITUTO EDUC LTDA tem em face da exequente.
Na esteira do campo material, cumpre-se anotar, por primeiro, o prejuízo sofrido pelo credor que é evidente, já que não recebeu o seu crédito vez que no procedimento de cumprimento de sentença foram realizadas várias diligências para localização de bens, que restaram infrutíferas, o que enseja o obstáculo para satisfação das dívidas constituídas pela pessoa jurídica.
Tem-se, em seguida, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Fixadas tais premissas, procede o pedido.
Com efeito, dspõe o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” É cediço que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do § 5º em relação ao caput do supratranscrito dispositivo.
Há duas correntes que se formaram a respeito do assunto, uma, mais restrita, entende que tal parágrafo deve ser interpretado à luz do caput do artigo, e a outra, mais abrangente, entende que o § 5º é autônomo, de modo que não se subordina aos requisitos elencados no caput, bastando, assim, que a mera existência da personalidade jurídica obstaculize o ressarcimento dos consumidores.
O TJPB, em sua maioria, filia-se a segunda corrente, adotando a Teoria Menor da Desconsideração.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803462-11.2018.8.15.0000 Origem : 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravantes : Boanerges Figueiredo da Costa Júnior Esaú Fernando Costa de Lima.
Advogado : Daniel Dalônio Vilar Filho.
Agravados : Frederico Coutinho Figueiredo Kalinne Clementino Oliveira Coutinho Advogado : Frederico Coutinho Figueiredo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ART. 28, §5º, DO CDC.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRADO.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE REVELA UM EFETIVO OBSTÁCULO AO REGULAR RESSARCIMENTO DO DÉBITO EXISTENTE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCEPCIONAL MEDIDA DESCONSIDERATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - O mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica consiste na mitigação, em um caso concreto, do princípio da autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócios, segundo o qual, em regra, estes últimos não respondem com seus patrimônios pelas dívidas sociais daquela e vice-versa. - Em se tratando de demanda com caráter consumerista, ocorrendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicada a teoria menor, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, a qual não exige a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para decretar a perda episódica da personalidade. - No presente caso, a ausência de bens penhoráveis da empresa executada restou demonstrada nos autos.
Além disso, tem-se presente, ainda, indícios de confusão patrimonial.
Muito embora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não exija a presença de tal requisito, sua configuração, na lide, mostra-se de extrema valia para a sustentação da decisão, pois revela que a existência de pessoa jurídica em questão está constituindo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. - Uma vez verificada a devida demonstração de circunstância excepcional a autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sob o prisma consumerista estabelecido no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, correta a decisão que deferiu o pleito de redirecionamento executório para os sócios da sociedade devedora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803462-11.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2019) No caso concreto, é de rigor o deferimento do pedido, uma vez que para a Teoria Menor basta o mero inadimplemento para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
E essa é exatamente a hipótese dos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para INCLUIR no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0801522-25.2018.8.15.0351 as sócias MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA e BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO.
Traslade-se cópia desta sentença aos referidos autos e promova a inclusão dos requeridos no polo passivo do cumprimento de sentença.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
As rés serão intimadas com a publicação da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:43
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUC LTDA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 04:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 11:58
Determinada a citação de MARICLEIDE PINTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*64-87 (SUSCITADO) e BETANIA MOTA DO NASCIMENTO QUERINO - CPF: *60.***.*69-91 (SUSCITADO)
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07/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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