TJPB - 0807105-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0807105-69.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: DAVID FERREIRA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata de Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela c/c indenização de Dano Moral envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o autor que, em 22 de dezembro de 2021, firmou com o requerido um contrato de empréstimo no valor de R$ 46.020,00 (quarenta seis mil e vinte reais).
Entretanto, para que o crédito fosse concedido, o banco exigiu que o seu imóvel, onde reside com sua esposa e filho, fosse dado em garantia, avaliado em mais de R$ 150.000,00.
E que, com os custos do IOF e tarifas bancárias, o valor total da dívida chegou a R$ 51.680,83, a ser pago em 180 parcelas mensais aproximadas de R$ 1.069,19.
Narra que, desde a parcela 26, vencida em 25 de março de 2024, tornou-se inadimplente pela impossibilidade de arcar com os pagamentos, principalmente devido às taxas elevadas impostas pelo banco.
Sendo assim, ao final de agosto de 2024, recebeu uma notificação extrajudicial emitida pelo cartório de registro de imóveis, informando que deveria purgar a mora, sob pena de seu imóvel ser levado a leilão.
Expõe que, após a referida notificação, buscou o banco requerido para renegociar sua dívida.
Após várias tentativas, o banco condicionou a negociação ao pagamento de R$ 483,32 em emolumentos cartorários, valor pago pelo autor.
Contudo, mesmo após cumprir a exigência, o banco se recusou a continuar com a renegociação, alegando que não aceitaria o pagamento das parcelas em atraso.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requereu que possa consignar judicialmente o valor das parcelas em atraso, no montante de R$ 7.637,18 (sete mil seiscentos trinta sete reais e dezoito centavos), a ser depositado em juízo; a suspensão de leilão judicial ou extrajudicial em relação ao imóvel de sua propriedade.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, autorizando-se a consignação judicial do valor devido e, em consequência, declarando-se extinta a obrigação do autor com o Banco Itaú Unibanco S/A quanto às parcelas consignadas; e a condenação do demandado em compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão determinando a emenda à inicial para que o autor demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada; apresente elementos comprobatórios de que a assessoria jurídica com a qual a parte autora entrou em contato para negociar o débito pertence, de fato, à parte ré.
Emenda procedida.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o E.
TJPB negou provimento ao recurso.
Intimada para impugnar a contestação, a parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A ação de consignação em pagamento é a via processual pela qual se pode valer o devedor para efetuar o pagamento e, assim, não sofrer os efeitos da mora, sempre que, por recusa injustificada do credor ou outros motivos que obstaculizem a realização de pagamento, não puder adimplir com os valores devidos.
Dispõe o Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O diploma normativo exige que a recusa do credor em receber o pagamento deve ser sem justa causa, isto é, ilegítima.
In casu, a parte autora firmou com o demandado empréstimo com garantia de alienação fiduciária (cédula nº *01.***.*32-09, id. 102271537), no valor de R$ 46.020,00 (quarenta seis mil e vinte reais), dando em garantia seu imóvel, porém, desde a parcela 26, vencida em 25 de março de 2024, tornou-se inadimplente pela impossibilidade de arcar com os pagamentos, conforme asseverado pelo próprio autor.
Observa-se, assim, que a recusa da parte ré em receber o valor nos moldes requeridos pela parte autora, sem os encargos da mora, é legítima, uma vez que no instrumento firmado estão todas as circunstâncias decorrentes do inadimplemento do devedor.
Desse modo, conclui-se que é legítima a recusa do credor em aceitar o pagamento parcial da obrigação contratual, de modo que não há guarida jurídica a consignação em pagamento, ante a inexistência de justa causa, prevista no art. 335, I, do Código Civil.
Dessarte, é o que assenta julgado que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em análise: APELAÇÃO.
Ação de consignação em pagamento.
Financiamento de veículo.
Parcela vencida .
Sentença de improcedência.
Insurgência.
Descabimento.
Sentença ratificada nos termos do art . 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Consignação em pagamento que tem lugar quando o credor se recusa a receber o valor devido.
Art. 335, inciso I, do Código Civil .
Ausência de prova da recusa do credor em receber a parcela.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1071633-45.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:18
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0807105-69.2024.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: DAVID FERREIRA DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata de Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela c/c indenização de Dano Moral envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o autor que, em 22 de dezembro de 2021, firmou com o requerido um contrato de empréstimo no valor de R$ 46.020,00 (quarenta seis mil e vinte reais).
Entretanto, para que o crédito fosse concedido, o banco exigiu que o seu imóvel, onde reside com sua esposa e filho, fosse dado em garantia, avaliado em mais de R$ 150.000,00.
E que, com os custos do IOF e tarifas bancárias, o valor total da dívida chegou a R$ 51.680,83, a ser pago em 180 parcelas mensais aproximadas de R$ 1.069,19.
Narra que desde a parcela 26, vencida em 25 de março de 2024, tornou-se inadimplente pela impossibilidade de arcar com os pagamentos, principalmente devido às taxas elevadas impostas pelo banco.
Sendo assim, ao final de agosto de 2024, recebeu uma notificação extrajudicial emitida pelo cartório de registro de imóveis, informando que deveria purgar a mora, sob pena de seu imóvel ser levado a leilão.
Expõe que, após a referida notificação, buscou o banco requerido para renegociar sua dívida.
Após várias tentativas, o banco condicionou a negociação ao pagamento de R$ 483,32 em emolumentos cartorários, valor pago pelo autor.
Contudo, mesmo após cumprir a exigência, o banco se recusou a continuar com a renegociação, alegando que não aceitaria o pagamento das parcelas em atraso.
Sendo assim, em sede de tutela de urgência, requereu que possa consignar judicialmente o valor das parcelas em atraso, no montante de R$ 7.637,18 (sete mil seiscentos trinta sete reais e dezoito centavos), a ser depositado em juízo; a suspensão de leilão judicial ou extrajudicial em relação ao imóvel de sua propriedade.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, autorizando-se a consignação judicial do valor devido e, em consequência, declarando-se extinta a obrigação do autor com o Banco Itaú Unibanco S/A quanto às parcelas consignadas; e a condenação do demandado em compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão determinando a emenda à inicial para que o autor demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, de modo a autorizar a consignação em pagamento pleiteada; apresente elementos comprobatórios de que a assessoria jurídica com a qual a parte autora entrou em contato para negociar o débito pertence, de fato, à parte ré.
Emenda procedida. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, aduz a parte autora que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 46.020,00 (quarenta seis mil e vinte reais) com o demandado, dando em garantia seu imóvel, porém, desde a parcela 26, vencida em 25 de março de 2024, tornou-se inadimplente pela impossibilidade de arcar com os pagamentos.
Pugnou, destarte, pela consignação em pagamento da dívida, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, bem como da suspensão de leilões judiciais ou extrajudiciais.
Não obstante, não há a probabilidade do direito alegado pelo autor (fumus boni juris).
Isso porque a recusa do credor, estabelecida no artigo 335 , inciso I , do Código Civil, diz respeito à hipótese em que ele se opõe ao fiel cumprimento da obrigação conforme as circunstâncias nela fixadas.
Não versa sobre o caso em que o credor se negue a aceitar forma de pagamento decorrente de vontade unilateral do devedor.
O autor contraiu com o demandado empréstimo com garantia de alienação fiduciária (cédula nº *01.***.*32-09, id. 102271537), cujas condições e tarifas incidentes em hipótese de inadimplemento estão lá fixadas, desde a assinatura do contrato, o que presume ser de plena ciência do devedor, ora demandante e que, ao tempo e modo devidos, não foram questionadas pelo promovente, propondo a correlata ação de revisão contratual.
Com isso, mediante um juízo de cognição sumária, não exauriente, não há, neste momento, aparente abusividade ou ilegalidade na conduta do credor, réu nesta ação, em recusar o pagamento parcial da obrigação, a ensejar o deferimento do pleito autoral, em sede de tutela antecipada.
Consequentemente, não há óbice para as medidas necessárias constritivas decorrentes do inadimplemento.
Colaciono aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA OU DA RETOMADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL.
INCABÍVEL O DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A consignação em pagamento é modalidade de extinção da obrigação por meio de depósito judicial ou em estabelecimento bancário nas hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. 2.
No caso concreto, a parte agravante alega a ocorrência da hipótese prevista no artigo 335, inciso I, do CC: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma". 3.
Sem razão, contudo, à parte agravante.
Com efeito, a recusa da Caixa Econômica Federal se deu com fundamento na impossibilidade de renegociação da dívida ou da retomada do contrato celebrado entre as partes após a consolidação do imóvel, de modo que não há de se falar em recusa sem justa causa. 4.
Por outro lado, pretende a parte agravante a autorização de depósito judicial para a purgação da mora excluídos os encargos moratórios previstos em contrato.
Contudo, é inviável o depósito parcial da dívida, já que inviabiliza a extinção da obrigação em questão.
Precedente. 5.
Ademais, incabível a pretensão da parte agravante quanto à exclusão dos encargos moratórios dos cálculos para fins de purgação da mora, tendo em vista a previsão contratual para a sua incidência na hipótese de inadimplência. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50329179820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sendo assim, determino: Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
Para adequar o procedimento ao caso e garantir a duração razoável do processo, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual tentativa futura de acordo, nos termos do art. 139, V, do CPC.
A parte autora foi intimada por este Gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FERREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*20-78 (AUTOR).
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01/11/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 16:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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