TJPB - 0802642-90.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802642-90.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna - PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Teresinha Herminio da Silva Advogado(s): Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) Embargado: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB Advogado: Álvaro César Bezerra e Silva de Freitas (OAB/CE 40.538) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Alegações de omissão e contradição quanto à exclusão de danos morais e fixação de honorários advocatícios - Rediscussão de mérito - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Teresinha Herminio da Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em suposta omissão e obscuridade quanto à ausência de fixação de danos morais, os quais a embargante sustenta serem in re ipsa, e à majoração dos honorários advocatícios, pleiteando aplicação equitativa com base no art. 85, § 8º-A do CPC, além de prequestionamento de dispositivos legais mencionados no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à negativa de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada esclarece, de forma expressa e fundamentada, que não se configuraram danos morais, por ausência de elementos que demonstrassem sofrimento ou abalo psicológico relevante, sendo insuficientes meros aborrecimentos cotidianos. 4.
A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC foi corretamente afastada, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059, por não se tratar de caso de desprovimento integral do recurso. 5.
O prequestionamento se deu de forma implícita, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais, conforme entendimento do STJ e do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
A inexistência de elementos fáticos concretos de dano à esfera moral inviabiliza a condenação por danos morais, não configurando omissão ou obscuridade no julgado. 3.
A ausência de condenação por danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação não configuram omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 4/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 7/10/2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24/9/2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Teresinha Herminio da Silva opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara sustentando, em suas razões recursais (ID 36024585), a existência de obscuridade e omissão no julgado em razão da não fixação de reparação por danos morais, os quais se configurariam na modalidade in re ipsa, bem ainda em relação à majoração dos honorários advocatícios, argumentando serem irrisórios, para a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo previsto no § 2º aplicado sobre o valor da causa ou da condenação, ou, caso inferior ao piso legal, o valor mínimo legal de R$ 3.431,85, bem como prequestiona a legislação ventilada no processo.
Dispensada as contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o Relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pelo fato de não ter reconhecido o direito a indenização por danos morais e pela não fixação dos honorários de forma equitativa, no percentual estabelecido pela tabela da OAB/PB.
O inconformismo do embargante não tem como prosperar.
In casu, a decisão da Câmara foi clara ao explicar que inexistem elementos que demonstrem que o desconto no benefício da embargante causou sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, que indicasse a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Destacou que nem todo dissabor ou mero aborrecimento cotidiano é apto a ensejar a configuração do dano moral, sendo necessário, conforme já explicitado, que a ofensa cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando os limites do razoável, interfira relevantemente no equilíbrio emocional do indivíduo, atingindo-lhe a tranquilidade, a dignidade e a integridade psíquica.
E, no julgado, o Colegiado explicitou que não ficou comprovado qualquer reflexo negativo concreto na esfera pessoal da embargante em decorrência do desconto impugnado.
No mesmo sentido, quanto aos honorários advocatícios, o acórdão destacou que a sentença observou o percentual legalmente previsto (10% sobre a condenação), considerando que o procedimento de origem foi relativamente simples, uma vez que não houve audiência de instrução, perícia e nem houve necessidade de alegações finais.
Ressalto que nas razões da apelação (ID 34978094), a embargante defendeu somente a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e o acórdão consignou que deixava de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É cediço que a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC demanda, em regra, situação em que se evidencie a absoluta irrisoriedade do proveito econômico ou valor da causa extremamente baixo, o que não ficou caracterizado nos autos de forma inequívoca, até porque o advogado ajuizou a demanda ciente do valor cobrado pela instituição financeira.
Assim, igualmente, aqui não há omissão, mas apenas dissenso quanto ao desfecho.
No que pertine ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que este Tribunal tem firme entendimento de que o prequestionamento ficto se configura com o enfrentamento da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e STF.
Ademais, não se exige do órgão julgador o enfrentamento específico de cada artigo invocado pela parte, mas sim da tese jurídica subjacente, o que, de fato, ocorreu no acórdão embargado.
E ainda, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Verifica-se que a autora, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não a beneficiam como o esperado no recurso de apelação.
Ademais, como é cediço, não se pode discutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do acórdão, mas a eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
No entanto, os argumentos trazidos, como visto, constituem mera repetição do constante no recurso de apelação, os quais foram submetidos e apreciados por esta Colenda Câmara.
Nesta perspectiva, a irresignação aclaratória apresentada pela recorrente, combatendo a tese adotada por esta Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por fim, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:05
Conhecido o recurso de TERESINHA HERMINIO DA SILVA - CPF: *86.***.*86-00 (APELANTE) e provido em parte
-
06/07/2025 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 13:09
Juntada de
-
23/05/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806925-24.2023.8.15.0181
Maria da Penha Leandro da Silva
Joabson Leandro da Silva
Advogado: Bruno Adelino Gomes Deriu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 12:44
Processo nº 0806925-24.2023.8.15.0181
Maria da Penha Leandro da Silva
Joabson Leandro da Silva
Advogado: Itzhak da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 11:44
Processo nº 0802672-28.2024.8.15.0061
Jose da Silva Dinamerico
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Luis Sonntag
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:52
Processo nº 0806650-76.2024.8.15.0331
Cicera Maria Santiago do Nascimento
Emanuel do Nascimento Pontes
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 15:17
Processo nº 0802642-90.2024.8.15.0061
Teresinha Herminio da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 09:57