TJPB - 0806925-24.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LEANDRO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA LEANDRO DA SILVA - CPF: *33.***.*67-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806925-24.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DA PENHA LEANDRO DA SILVA REU: JOABSON LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DA PENHA LEANDRO DA SILVA em face de JOABSON LEANDRO DA SILVA, conforme narra a peça vestibular.
Alega que, em razão de ameaças sofridas pelo ex-companheiro, ausentou-se do imóvel localizado na Rua José Soares da Sena, s/n, Conjunto Creuza Arruda, Sertãozinho/PB, no dia 21.01.2021, razão pela qual o promovido, seu filho, passou a residir no local.
Acontece que, apesar de retornar ao imóvel, a parte ré apresenta resistência em sair da propriedade.
Assim, objetiva a reintegração do imóvel.
Juntou documentos.
Indeferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 80434118.
Autocomposição infrutífera - ID n. 82772146.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 83539219.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 85616318.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes permaneceram inertes - ID n. 89029900.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, entendo que a reitegração de posse é medida cabível em razão da ocorrência de esbulho/turbação de imóvel a qual a parte autora possuia, ainda que, em primeiro momento, tenha permitido a sua ocupação, inexistindo inadequação da via eleita.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a peça vestibular atende aos requisitos legais.
Ausentes outras questões preliminares e/ou outras processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual, e da legitimidade das partes, passo a análise meritória. É importante salientar que, em sede de demanda de cunho possessório, especificamente, na Ação de Reintegração de Posse, a defesa da posse impõe a prova dos seguintes elementos: a) o seu exercício anterior; b) a sua posterior perda, com a ocorrência de esbulho e c) a data de sua inversão, segundo normatiza o art. 561, do CPC.
Por certo, a matéria analisada nas ações possessórias se vincula apenas à posse, não sendo o meio adequado para discutir a propriedade.
No caso dos autos, a existência de posse anterior da parte autora restou incontroversa, em razão da própria parte ré informar, em sua peça contestatória, que "O promovido é filho da autora, e esta, em virtude brigas com seu ex-companheiro e as ameaças sofridas, resolveu deixar o lar comum, entregando voluntariamente as chaves do imóvel ao promovido para lá residir em abril de 2021." - ID n. 83539219 - Pág. 4.
Todavia, não restou comprovada pela parte autora nem a data da turbação/esbulho, e sequer a sua efetiva ocorrência.
As documentações acostadas pela parte autora não são suficientes a demonstrar a ciência da parte ré sobre o desejo daquela retornar ao imóvel.
Em que pese a parte promovente alegar em impugnação que "Ressalta-se, Excelência, que no dia 24 de outubro de 2023, o Promovido recebeu a intimação e tomou conhecimento da ação e não devolveu as chaves do imóvel, bem como, no dia 27 de novembro de 2023, houve audiência de conciliação, que foi rejeitada pelo mesmo, mais uma vez, não devolvendo as chaves quando poderia.", entendo que tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a parte ré está exercendo o seu direito de defesa, o que não se pode confundir com a intenção legítima de não sair do imóvel.
No que se refere à parte promovida, destaco que esta mencionou que "Acontece que, contrariamente ao que alega, a autora revelou ao promovido o desejo não de retornar a residir no imóvel, mas de proceder com a sua alienação (áudio em anexo), pois já vive em novo relacionamento e, com isso, se estabeleceu na cidade de Guarabira/PB, não tendo mais interesse em residir na cidade de Sertãozinho/PB.
Em nenhum momento o promovido relutou em entregar-lhe o imóvel, e isso se comprova pelas provas (ou ausência delas) acostadas aos autos, motivo que reforça a impossibilidade do pedido autoral.", tendo acostado áudios - ID n. 83539227 a 83539237, onde, supostamente, a parte autora demonstra a sua anuência com a permanencia da parte ré no imóvel.
Com efeito, entendo que os elementos constante nos autos NÃO evidenciam a existência de esbulho/turbação praticada pela parte ré.
Logo, a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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