TJPB - 0869937-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869937-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KROL JANIO PALITOT REMIGIO, INGHA ZAGEL LINS, JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR, HEIDI ZAGEL LINS REMIGIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
10/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 04:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 20:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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20/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869937-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KROL JANIO PALITOT REMIGIO, INGHA ZAGEL LINS, JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR, HEIDI ZAGEL LINS REMIGIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Pretende(m) o(s) autor(es) que lhe(s) seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a ré proceda o cancelamento da compra das passagens aéreas para o período contratado, em caráter de urgência.
Em síntese, alega(m) que adquiriram passagens aéreas no site da ré 123 Viagens e Turismo, para o destino João Pessoa x Paris com ida no dia 01/03/2024 e volta no dia 13 do mesmo mês no valor total de R$ 4.232,00, contudo, os consumidores do Brasil foram surpreendidos com decisão unilateral da empresa ora citada, com o cancelamento da emissão das passagens aéreas ditas como promo/flexíveis entre os meses de setembro a dezembro de 2023.
Finaliza(m) dizendo que buscaram por vários meios a restituição, sem sucesso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Depreende-se da narrativa fática constante da exordial, bem como dos documentos que a instruem, que foram adquiridas passagens para o trecho referido, aderindo a promoção ofertada pela ré.
Restou ainda demonstrado que a empresa emitiu nota informando o CANCELAMENTO da venda de pacotes e a SUSPENSÃO da emissão das passagens aéreas flexíveis, oferecendo em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa. É certo que para concessão da tutela antecipada faz-se necessário observar os requisitos exigidos por lei que no caso em tela não se mostram presentes, eis que houve alteração da situação jurídica da parte promovida, ante o recente pedido de recuperação judicial, com processamento deferido na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, onde restou consignado que, afora as exceções legais “...ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005”.
Igualmente, restou expresso que “...em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005,1 resta proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia quanto ao deferimento, na presente demanda, de liminares e medidas cautelares outras, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
Assim, não obstante o entendimento anterior deste juízo, manifestado em alguns processos apreciados, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada impositiva da emissão de bilhetes, bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial.
No caso, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando que o feito em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." -
13/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:56
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869937-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KROL JANIO PALITOT REMIGIO, INGHA ZAGEL LINS, JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR, HEIDI ZAGEL LINS REMIGIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se os autores para emendar a inicial anexando aos autos, documentos pessoais e comprovante de residência, assim como anexar as Procurações outorgadas por JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA JUNIOR, HEIDI ZAGEL LINS REMIGIO e INGHA ZAGEL LINS, em 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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