TJPB - 0867339-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0867339-23.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , intentada por GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, em face de REU BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apreciação do pedido autoral no tocante à liminar, a parte Autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID Nº 107676182).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz/Juíza de Direito -
19/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:33
Juntada de informação
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19/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
27/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:56
Determinada diligência
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27/01/2025 09:56
Indeferido o pedido de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA - CPF: *03.***.*74-91 (AUTOR)
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24/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015). -
27/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Determinada diligência
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26/11/2024 13:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA - CPF: *03.***.*74-91 (AUTOR)
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, sob pena de indeferimento do benefício. -
04/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO BEZERRA (*03.***.*74-91).
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23/10/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 14:13
Determinada diligência
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21/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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