TJPB - 0801954-96.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 23:37
Conhecido o recurso de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801954-96.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor alega que foi surpreendido em 28 de maio de 2024 com o corte no fornecimento de água em sua residência, alegadamente por inadimplência de faturas anteriores a dezembro de 2023.
Inconformado, ajuizou a Ação nº 0801044-69.2024.8.15.0201, obtendo decisão favorável que determinou a religação imediata do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
No entanto, em 26 de setembro de 2024, dois dias após o trânsito em julgado da sentença, a CAGEPA desrespeitou a decisão judicial e realizou novo corte no fornecimento, alegando inadimplência de faturas de 2022 a 2024, sem aviso prévio ou proposta de negociação.
A interrupção, arremata, causou sérios transtornos à sua rotina, violando sua dignidade e agravando o sofrimento da família, especialmente considerando a ilegalidade do corte previamente reconhecida pela justiça.
Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada para determinar a imediata reativação do abastecimento de água na sua residência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Liminar e gratuidade judiciária deferidas ao ID 101139080.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 102961201).
Não suscitou preliminares.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 103248584.
Intimadas para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia se perfaz com a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia centra-se em determinar se é legal a prática da companhia de abastecimento ao interromper o fornecimento de água devido a débitos atuais, porém sem qualquer aviso ou notificação prévia.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que se trata de uma fornecedora de um lado e de um consumidor de outro, ou seja, uma típica relação de consumo.
Assim, incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preveem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões.
Compulsando os autos, verifico que o corte no serviço de fornecimento de água decorreu do atraso no pagamento da fatura referente ao mês de junho/2024, cujo vencimento se deu em 27/06/2024 (ID 102962955), tendo a interrupção do serviço sido realizada em 26/09/2024.
Embora o corte do fornecimento do serviço se refira a débito atual, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que houve regular aviso ou notificação prévia ao consumidor.
Pondere-se que, existente débito, lícita se mostra a suspensão do fornecimento de água enquanto não pago, em face do inadimplemento por parte do responsável pelo imóvel, sem que se possa falar em violação ao disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não abrange a gratuidade deste, havendo necessidade de que o usuário pague a tarifa cobrada pelo serviço colocado à sua disposição e devidamente utilizado.
Ademais, nas relações jurídicas de cunho oneroso, tal como no caso em tela, é inadmissível que a concessionária fornecedora de água, após ter efetivamente fornecido o seu produto (água) seja privada do recebimento dos valores a que faz jus, sob pena de tornar tal fornecimento de cunho gratuito, o que não é.
Além disso, a ré necessita dos recursos advindos da cobrança da tarifa imposta ao consumidor/usuário para manter e melhorar a prestação de serviços, não podendo, por consequência, ficar privada do percebimento dos valores a que tem direito e ser compelida a prestar o serviço, sem receber a devida contraprestação do usuário.
Se tal situação ocorresse – o não pagamento e a continuidade do serviço – estaríamos estimulando o inadimplemento por parte de considerável parcela da população, obrigando a ré a prestar serviço de água e esgoto aos inadimplentes, sem ter recursos para tanto, pois nada receberia como pagamento, obrigando-a a se socorrer do Poder Judiciário, o qual muitas vezes é moroso, por não ter o devedor bens passíveis de constrição.
Tal situação com certeza ensejaria a impossibilidade financeira de a fornecedora de água e esgoto continuar prestando seus serviços, por ausência de recursos, o que acarretaria um prejuízo para toda a coletividade.
Portanto, não pago o débito, lícita a conduta da demandada ao proceder à suspensão dos serviços de água, ante o inadimplemento do usuário, ato compreendido no exercício regular do direito da empresa demandada, desde que tal desligamento esteja relacionado a débitos em aberto, recentes, de forma mensal e não no caso de débito pretérito e, ainda, sem o respectivo aviso prévio, o que é o caso dos autos, o que torna ilícita a suspensão do fornecimento do serviço, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em razão da cobrança de débitos pretéritos.
Vejamos: "(...) 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência.
Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2.
Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável.
Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3.
Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo.
Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4.
No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: 'o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte.
A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água.
Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado.
Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade.'" (STJ.
REsp 1.697.168/MS.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 19/12/2018) Da lavra deste TJPB, trago o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COM VALORES EQUIVOCADOS.
CORTE INDEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI N°. 11.445/2007.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento a Apelação Cível. (0009113-38.2013.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2019) Da jurisprudência pátria, convém registrar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA FOI PRECEDIDA DE AVISO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
II - Incumbe à concessionária demandada comprovar que o corte no fornecimento de água foi concretizado mediante prévia notificação, ainda que nas faturas subsequentes supostamente constem este "aviso".
III - A fixação do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. (TJ-MS 08385653120168120001 MS 0838565-31.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível) Portanto, embora o débito que justificou o corte seja atual, não há comprovação de aviso ou notificação prévia dirigida à residência do consumidor, para oportunizar a regularização do pagamento, de modo que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, considerando que o comportamento da parte demandada em interromper o fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos é ilegal, a pretensão indenizatória deve ser acolhida, pois o dano moral, neste caso, é in re ipsa, e deriva da própria quebra da boa-fé objetiva entre as partes por parte da concessionária, que privou o usuário do acesso ao serviço de caráter essencial.
No que se refere ao quantum indenizatório, é absolutamente pacífico que a sua fixação deve ser suficiente para reparar o dano sofrido, bem como evitar a reiteração da prática, sempre observando a impossibilidade de caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada e deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
No caso em tela, verifico que, não obstante sentença transitada em julgado em processo semelhante (0801044-69.2024.8.15.0201), a ré reincidiu em práticas já consideradas ilegais e abusivas por este juízo, o que justifica a elevação proporcional do quantum indenizatório.
Assim, reputo razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da água no imóvel na Rua Pedro de Azevedo Cruz, nº 15, Centro, Serra Redonda/PB, devidamente cadastrado junto á companhia de Água e Esgotos da Paraíba- CAGEPA, sob matrícula n°19205090, ratificando a liminar em todos seus termos; bem como para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente (INPC) desde a publicação da sentença (arbitramento), e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (interrupção do serviço), ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 28 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801954-96.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: PAULO JOAQUIM ALVES DE ALMEIDA SOUZA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de novembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-61.2023.8.15.0021
Israel Correia de Oliveira
Vanesa da Silva Chagas
Advogado: Lizandra Lima Fideles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 14:59
Processo nº 0823907-37.2024.8.15.0001
Antonia Francisca Agra
Advogado: Ligia Maria Almeida Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 15:24
Processo nº 0803390-31.2022.8.15.0211
Francisca Leite de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 16:01
Processo nº 0832487-56.2024.8.15.0001
Maria Salome de Lima
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:04
Processo nº 0802342-65.2023.8.15.0061
Maria Jennifer Vitoria Gomes da Cruz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 15:21