TJPB - 0832487-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832487-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o acordo firmado com o Governo Federal, junto ao STF, visando o ressarcimento dos aposentados pelos fatos na originaram a causa de pedir do presente feito, informe a parte promovente, em 15 dias, se procedeu com o devido cadastramento para o ressarcimento.
CAMPINA GRANDE, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 21:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 15:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 08:25
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832487-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 106420198, visto que a não apresentação do contrato será apreciação quando do julgamento da ação, não sendo a parte promovida obrigada a apresentar o contrato, o fato será apreciado com as demais provas documentais apresentadas nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura via eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:57
Outras Decisões
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832487-56.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 29 de novembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:11
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
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05/11/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR).
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05/11/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832487-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de residência anexado é de terceira pessoa estranha à relação processual.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome do postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALOME DE LIMA (*17.***.*69-49).
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04/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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