TJPB - 0823907-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NOILSON GONCALVES AGRA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823907-37.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial e documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
ANTÔNIA FRANCISCA AGRA ajuizou AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Infere-se da inicial que a autora, portadora do diagnóstico de Alzheimer, deseja doar ao seu filho, Noilson Gonçalves Agra, dois imóveis de sua propriedade, a saber, Sítio Lagoa de Dentro e Granja Lagoa de Dentro, com a anuência dos demais filhos.
Ressalta a promovente que, para a realização da doação dos bens ao herdeiro, "há necessidade, conforme entendimento da Cartorária local, de laudos que atestem a sanidade mental do doador.
No presente caso, como a Autora foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, torna necessária a obtenção de uma autorização judicial para a doação e venda de ascendentes para descendentes, bem como a anuência dos demais descendentes".
Requereu, em sede de tutela antecipada, a "expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DOS IMÓVEIS: 1.
Sítio Lagoa de Dentro: medindo 80.000m², registrado sob a Matrícula n.º 10.393 no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e da Granja Lagoa de Dentro: medindo 0,6 hectares, registrada sob a Matrícula n.º 2.662 no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tudo conforme a Escritura e as Certidões de Inteiro Teor que seguem em anexo, para NOILSON GONÇALVES AGRA", e, no mérito, a confirmação da expedição dos alvarás judicais em questão.
Documentos à inicial.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º).
O pedido de tutela antecipada, a saber, a expedição de alvarás judiciais de autorização para doação de bens imóveis para um dos filhos da autora, confunde-se com o mérito da demanda, e, sua concessão, neste momento, esgotaria o conteúdo da ação, de modo que, diante de sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento da tutela pretendida.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se a parte e os terceiros interessados desta decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o teor desta demanda e seu interesse ou não no presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
28/10/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FRANCISCA AGRA - CPF: *61.***.*41-68 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA AGRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858348-58.2024.8.15.2001
Vanderson dos Santos Nobrega
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 16:01
Processo nº 0802030-49.2024.8.15.2003
Josevaldo Santiago Ferreira
Forca Sindical
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 20:13
Processo nº 0825387-50.2024.8.15.0001
Jose Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 15:48
Processo nº 0863355-31.2024.8.15.2001
Josmar Ferreira de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 14:43
Processo nº 0800074-61.2023.8.15.0021
Israel Correia de Oliveira
Vanesa da Silva Chagas
Advogado: Lizandra Lima Fideles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 14:59