TJPB - 0867455-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 12:28
Homologada a Transação
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11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867455-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE ELYSON DANTAS MODESTO REU: GRAN CENTRO UNIVERSITARIO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que adquiriu, através do site da empresa promovida, a pós-graduação em enfermagem do Trabalho – Lato Sensu em 16/01/2023.
Que, após quatro meses da aquisição da pós-graduação, o autor não mais possuía condições financeiras de continuar o curso contratado.
Que solicitou em 20/05/2023 o trancamento da matrícula.
Que tomou conhecimento de que estava com uma dívida negativada decorrente de uma dívida com a ré.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a retirada imediata do nome do autor de quaisquer órgãos de proteção de crédito.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora aduz que a negativação é indevida, tendo em vista que solicitou o trancamento da matrícula em 20/05/2023 (ID. 102393095), contudo, verifica-se que o vencimento da dívida se deu em 17/05/2023 (ID.102393088), sendo assim, não há como afirmar que a negativação é indevida.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, salvo caução, pelo autor, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/11/2024 15:54
Expedição de Carta.
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01/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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