TJPB - 0867233-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:43
Juntada de Alvará
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12/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTEIRO DIOGO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTEIRO DIOGO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 06:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867233-61.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE ROBERTO MONTEIRO DIOGO Promovido: REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867233-61.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/02/2025 Hora: 12:00 hs, João Pessoa, 31 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
31/10/2024 11:27
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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