TJPB - 0825627-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de memorial
-
05/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:22
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 06:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 10:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0825627-42.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Construtora Cobran Ltda - ME ADVOGADO : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 EMBARGADA : Raquel Bronzeado Cleto Riechmann ADVOGADOS : Fernando Pessoa de Aquino Filho – OAB/PB 27.705 : Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira – OAB/PB 29.325 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
Vistos, etc.
CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME opôs embargos de declaração, irresignado com os termos da decisão (ID nº 31293508 - Pág. 1/5), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31529215 - Pág. 1/10), a parte embargante insiste que houve a comprovação da imissão da posse.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pela parte agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se ausente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal, isto porque, por meio de uma análise precária, conclui-se que não houve a expedição do habite-se, bem como não restou demonstrado a imissão da posse da parte agravada.
Ao contrário do alegado pela parte agravante, ainda não houve a expedição do habite-se, tendo em vista a decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos de nº 0834005-95.2024.8.15.2001.
A carta de habite-se revela o ato administrativo da autoridade competente que atesta a construção do empreendimento segundo as exigências legais, para autorizar o início da utilização efetiva da edificação destinada à habitação.
Não é possível concluir que, antes da expedição do habite-se, há condições de habitabilidade do imóvel, quando é justamente esse o documento que comprova a conclusão da obra e sua regularidade.
E procedendo à entrega do imóvel sem a necessária carta de habite-se, a parte agravante acabou por afastar uma garantia de segurança ao consumidor, que é o atestado formal de que o imóvel estava pronto.
Ademais, a parte agravante não comprovou de plano a imissão da posse da parte agravada.
Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após ser imitida em sua posse direta, à medida em que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda.
Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora.
A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a imissão da posse é que resta legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato.
Nesse sentido, o STJ fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema repetitivo 886 do STJ: ‘a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.’” (ID nº 31293508 - Pág. 1/5) No mais, ressalta-se que a simples entrega das chaves, sem a expedição do habite-se, não comprova de imediato a imissão na posse.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825627-42.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME AGRAVADO: RAQUEL BRONZEADO CLETO RIECHMANN I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31293508).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de novembro de 2024. -
04/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 05:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 05:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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