TJPB - 0800500-81.2024.8.15.0201
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DAS NEVES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:18
Mandado devolvido para redistribuição
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2025 11:16
Outras Decisões
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27/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:11
Outras Decisões
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07/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DAS NEVES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800500-81.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a citação foi realizada na pessoa da filha da executada (certidão - Id. 99441276 ao 99442710), decorrendo daí a nulidade do ato.
A propósito: “A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.” (STJ - REsp: 1811718/SP, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3, DJe 05/08/2022) Não olvidemos, ainda, que o título executivo extrajudicial deve corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, na forma dos arts. 786 e 803, inc.
I, do CPC, sob pena de nulidade da execução.
Na esteira da jurisprudência, “A exigibilidade e liquidez do contrato de prestação de serviços advocatício depende da sua efetiva prestação pelo advogado contratado.”1.
In casu, o documento anexado (procuração - Id. 88254151 - Pág. 1) não comprova a efetiva atuação do causídico, para o fim contratado, pois sequer fornece os dados e a natureza do processo.
Por fim, observo que as partes residem na Comarca de Campina Grande e que inexiste justificativa para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Ingá, que não guarda qualquer relação com a causa.
A liberdade de escolha conferida à parte autora não autoriza o ajuizamento em foro aleatório, senão vejamos: “A escolha do foro para a propositura da demanda, quando se tratar de competência territorial, ainda que relativa, deve observar as regras processuais atinentes à matéria, em observância ao princípio do Juiz natural, não podendo admitir-se o ajuizamento em local aleatório e injustificável.” (TJPR - CC: 9428104 PR (Acórdão), Relator: Des.
Luiz Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2012, 10ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: 25/01/2013) Não olvidemos que a escolha aleatória do juízo, sem justificativa plausível, contraria o postulado fundamental do juízo natural (art. 5°, inc.
LIII, CF) e mitiga (relativiza) a aplicação da Súmula n° 33 do e.
STJ2, autorizando o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, a fim de zelar pela correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declino da competência.
P.
I.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para a Comarca de Campina Grande.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJGO - AC: 00616741120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021. 2“A competência territorial é relativa e, em regra, não pode ser declinada de ofício.” -
21/10/2024 18:31
Declarada incompetência
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18/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DAS NEVES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/08/2024 12:48
Recebidos os autos.
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01/08/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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01/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/06/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/05/2024 12:36
Recebidos os autos.
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28/05/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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04/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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