TJPB - 0800344-86.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA FERREIRA ALCADA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº. 0800344-86.2023.8.15.0441 REQUERENTE: SILVANA APARECIDA FERREIRA ALCADA REQUERIDO: SEVERINO ALBINO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
REQUERENTE: SILVANA APARECIDA FERREIRA ALCADA e REQUERIDO: SEVERINO ALBINO DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Divórcio, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Informou que não sabia a localidade do requerido, ausência de filhos e de bens a partilhar.
Citado, o réu respondeu à ação informando anuir com o pedido de divórcio.
Intimados para réplica ou para especificar provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese iniciada como ação de divórcio litigioso, verifico no caso dos autos que este se tornou consensual.
Assim, a presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Sem filhos.
Quanto à partilha de bens, verifico que ambos informaram não terem bens a partilhar.
Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes , dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Observe-se que a autora expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira SILVANA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA;.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
31/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:42
Homologada a Transação
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07/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA FERREIRA ALCADA em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SEVERINO ALBINO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2023 18:21
Outras Decisões
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13/03/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA APARECIDA FERREIRA ALCADA - CPF: *26.***.*86-39 (REQUERENTE).
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10/03/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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