TJPB - 0801228-81.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BECHARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801228-81.2024.8.15.0441 [Prestação de Serviços] AUTOR: JEFFERSON AUGUSTO BECHARA REU: EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Jefferson Augusto Bechara ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Eros Soluções Financeiras LTDA., alegando falha na prestação de serviços contratados, os quais envolveriam mediação extrajudicial para renegociação de dívidas bancárias.
Afirma que a parte requerida foi negligente no cumprimento de prazos e determinações processuais, resultando na extinção dos processos judiciais relacionados, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais.
Por sua vez, a ré apresentou contestação, argumentando que o contrato firmado entre as partes é de meio, e não de resultado, sustentando que cumpriu sua obrigação contratual ao proceder com as tratativas extrajudiciais e ingressar com ações judiciais relacionadas ao objeto contratado.
A ré também argumentou que não há prova de desídia por sua parte e que o autor não apresentou evidências suficientes para comprovar o alegado dano.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme jurisprudência amplamente consolidada, contratos de prestação de serviços de natureza advocatícia e de mediação são considerados contratos de meio e não de fim.
A responsabilidade da parte contratada restringe-se à execução diligente e prudente do serviço contratado, não se comprometendo com o sucesso ou resultado da demanda judicial ou administrativa.
A jurisprudência consagra que a obrigação do prestador de serviço, em especial na esfera de mediação e assistência jurídica, configura-se como uma obrigação de meio, isto é, o prestador compromete-se a agir com zelo e diligência, mas não a garantir um resultado específico.
Dessa forma, a alegação do requerente de que a parte ré não obteve êxito na redução de suas dívidas não caracteriza falha na prestação de serviço, dado que o contrato não previa tal obrigação de resultado.
O autor alega que a requerida agiu com desídia, negligenciando prazos e exigências processuais, o que teria resultado na extinção dos processos e causado prejuízo.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o autor não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência de desídia por parte da requerida.
Conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido neste caso.
Ademais, a ré apresentou documentos que indicam ter realizado tentativas de resolução extrajudicial junto a órgãos como o PROCON e ingressado com as ações judiciais necessárias.
A extinção dos processos mencionados pelo autor não foi comprovada como decorrente de negligência direta da ré, uma vez que, no contrato, não havia garantias de resultado, mas apenas a prestação de esforços razoáveis para atender ao interesse do autor.
O magistrado deve decidir com base nas provas e documentos constantes nos autos, não podendo se amparar em meras alegações desprovidas de prova robusta.
No presente caso, as evidências trazidas pelo autor são insuficientes para configurar o dever de indenizar por parte da ré.
Ausente prova de falha na prestação do serviço, fica inviável o acolhimento do pedido indenizatório, seja a título de danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson Augusto Bechara contra Eros Soluções Financeiras LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
31/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 06:56
Recebidos os autos.
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16/09/2024 06:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO BECHARA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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01/08/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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