TJPB - 0863404-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:32
Decorrido prazo de M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 07:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863404-72.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863404-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada e inclusão do nome deste no SERASA.
Decido.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No que se refere ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Quanto ao pedido de inclusão do executado no SERASA, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Expedientes necessários.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora, e DETERMINO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:45
Indeferido o pedido de M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863404-72.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863404-72.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:21
Indeferido o pedido de M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863404-72.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863404-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863404-72.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: M3 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RÉU: EXECUTADO: ICCARO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para impulsionar o feito.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ICCARO LOPES DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 07:20
Expedição de Carta.
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02/10/2024 22:33
Determinada a citação de ICCARO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*20-80 (EXECUTADO)
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02/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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