TJPB - 0869169-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZA MICHELLY DA SILVA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:39
Homologada a Transação
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05/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869169-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DO PORTO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: TEREZA MICHELLY DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/11/2024 09:41
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:05
Determinada a citação de TEREZA MICHELLY DA SILVA LIMA - CPF: *60.***.*85-65 (EXECUTADO)
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30/10/2024 05:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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