TJPB - 0868106-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868106-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868106-95.2023.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: MARIA DO CARMO RAMOS DE BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A ILIQUIDEZ DA DÍVIDA E A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS ILEGAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
RUBRICA “PAGTS.
SERV.
TERCEIROS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
ENCARGO POR CONCESSÃO DE GARANTIA (ECG) ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.042/2020.
HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI CELEBRADO QUANDO ERA POSSÍVEL O REPASSE DO ENCARGO POR CONCESSÃO DE GARANTIA (ECG) AO TOMADOR DO CRÉDITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DA EMBARGADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
APLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DO CARMO RAMOS DE BRITO (CPF nº *99.***.*97-04) em face de BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), objetivando a desconstituição ou a revisão da execução extrajudicial nº 0844065-98.2022.8.15.2001, em trâmite neste Juízo.
A Embargante alega, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, encontrando-se em situação de bancarrota e respondendo a outro processo de execução extrajudicial de alto valor.
Destaca que a gratuidade de justiça foi deferida em processo conexo (nº 0839557-75.2023.8.15.2001), onde também comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, a Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, a iliquidez da dívida e a cobrança abusiva de juros e taxas ilegais (TAC e seguro indevido), além de serviços de terceiros, configurando venda casada.
Aduz que o valor original do empréstimo era de R$ 250.000,00, mas foram embutidos R$ 12.076,48 em "SERVIÇOS DE TERCEIROS" e R$ 11.520,00 em "ENCARGO POR CONCESSÃO DE GARANTIA", sem especificação.
Alega, ainda, que o Banco Embargado não considerou a totalidade das 11 parcelas já quitadas, no valor de R$ 113.150,84, e que a taxa de juros aplicada (17,18% a.a.) foi superior à taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para julho de 2020 (2,15% a.a.).
Aponta excesso de execução no importe de R$ 159.994,28, sendo o valor devido de R$ 121.260,56.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, pleiteando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a inversão do ônus da prova.
Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que corrobora sua tese sobre a ilegalidade de certas cobranças.
O benefício da justiça gratuita foi parcialmente deferido em decisão inicial, exceto para a produção de prova pericial.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Em 08/02/2024, o Banco Bradesco S/A peticionou, requerendo sua habilitação no processo, a vinculação de seus advogados para fins de intimação exclusiva e a adesão ao Juízo 100% digital.
Após a ausência injustificada do Embargado à audiência de conciliação, a Embargante requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a decretação da revelia, com o julgamento antecipado do mérito, devido à presunção de veracidade dos fatos alegados.
O Embargado, por sua vez, manifestou-se pugnando pela relativização dos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta e que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo.
Sustentou a legalidade e o equilíbrio do contrato, alegando que as taxas e tarifas foram livremente pactuadas e em consonância com as práticas de mercado e o Banco Central.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC, por entender que a operação de mútuo bancário para capital de giro não caracteriza relação de consumo, uma vez que o valor concedido configura insumo para a pessoa jurídica.
Por fim, ressaltou a força executiva do título extrajudicial, por ser líquido, certo e exigível.
Em decisão de 24/02/2025, o pedido de revelia da Embargante foi indeferido, fundamentado no entendimento do STJ de que, em embargos à execução, a ausência de impugnação não elide a presunção de certeza do título executivo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária foi parcialmente deferido em decisão de ID 84353611, exceto em relação à produção de eventual prova pericial, se requerida pela embargante.
Considerando a hipossuficiência alegada pela Embargante e a documentação apresentada (Declaração de Imposto de Renda e extrato bancário), que demonstra rendimentos modestos e a existência de outro processo de execução em seu desfavor, mantenho a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II.2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, tenho que não se aplicam as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, possuindo, o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se aplicam as normas do Código do Consumidor, quando o produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
OBRIGAÇÕES EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL ACERCA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 93 DA CF/1988.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4.
As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1715418 MG 2020/0143235-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020).
Nesse contexto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em razão da pessoa jurídica contratante, por não se enquadrar na condição de consumidora, tendo em vista que o produto do financiamento foi utilizado como capital de giro, agregando o mercado de consumo, não sendo, portanto, destinatário final do produto.
Dessa forma, não cabe a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista.
II.3.
Da não aplicação dos efeitos da revelia Conforme já decidido por este Juízo, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia nos embargos à execução possui efeitos relativizados.
O entendimento do STJ é de que a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para afastar a presunção de certeza do título executivo.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).
Assim, embora o Embargado não tenha apresentado contestação no prazo legal, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) não são aplicados de forma absoluta em sede de embargos à execução.
Portanto, o pedido de julgamento antecipado do mérito com base na revelia deve ser indeferido, e o exame do caso deve se pautar pelas provas constantes dos autos.
II.4.
Da Cédula de Crédito Bancário A Embargante questiona a exigibilidade do título e alega excesso de execução, fundamentando suas teses na cobrança de juros abusivos, serviços de terceiros e encargos por concessão de garantia indevidos.
Analisando a Cédula de Crédito Bancário de nº 3983553, verifica-se que o valor liberado foi de R$ 250.000,00, com taxa de juros prefixada de 1,14% a.m. e 14,70% a.a., a ser pago em 36 parcelas de R$ 10.286,44, com o primeiro vencimento em 20/08/2021.
Constam também, na seção de pagamentos autorizados, "Pagtos.
Servs.
Terceiros" no valor de R$ 12.076,48 e "Encargo por Concessão de Garantia (ECG)" no valor de R$ 11.520,00.
O valor total devido no ato da contratação foi de R$ 262.076,48.
II.5.
Dos Juros Remuneratórios A Embargante, em sua petição inicial, sustenta que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da Lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012)" Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de ID 83211187 foi firmada em 24/07/2020, tendo sido pactuados juros remuneratórios de 1,14% a.m. e 14,70% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 0,91% a.m. e 11,44% a.a. para julho/2020, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Registre-se que no Custo Efetivo Total (CET), além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para a aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição.
Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade.
Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela autora.
Ademais, se fôssemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa.
Vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada.
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese do embargante quanto a ponto em tela.
II.6.
Dos "Pagtos.
Servs.
Terceiros" Sobre o ponto com razão a embargante.
Consta no item "1.4" da Cédula de Crédito Bancário de ID 83211187a a rubrica de "Pgtos.
Servs.
Terceiros" no valor de R$ 12.076,48 (doze mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Entretanto, não há qualquer especificação do "serviço prestado" no instrumento contratual, assim como o valor mostra-se exacerbado, evidenciando-se abusividade passível de restituição.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Revisão de cláusulas contratuais.
Possibilidade.
Juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada.
Tarifa denominada Serviços de Terceiros.
Não comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Restituição devida. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É permitida a cobrança denominada registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e esta não se mostra excessiva.
Nos contratos bancários firmados antes de 25/02/2011 é possível a aferição da abusividade da cláusula relativa aos serviços de terceiros, por onerosidade excessiva em face do valor total do financiamento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066318-82.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 (TJ-RO - AC: 70663188220228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/08/2023).
Apelação cível.
Contratos bancários.
Tarifa de serviços de terceiros.
Abusividade. É ilegítima a cobrança de serviços de terceiro sem especificação do serviço prestado. (TJ-RO - APL: 70572051720168220001 RO 7057205-17.2016.822.0001, Data de Julgamento: 12/04/2019) Portanto, não havendo nos autos qualquer comprovação da efetiva prestação de “serviços de terceiros”, o reconhecimento de sua ilegitimidade é medida que se impõe.
II.7.
Do "Encargo por Concessão de Garantia (ECG)" Com relação à alegada ilegalidade da "Encargo por Concessão de Garantia (ECG)", é incontroverso nos autos que a contratação do empréstimo ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.042/2020, que dispensou a cobrança do referido encargo do tomador do crédito.
Em outras palavras, quando da assinatura da Cédula de Crédito Bancário pela parte embargante, era possível o repasse do custo ao mutuário.
A operação entre a parte embargante e a embargada foi realizada em 24/07/2020 (ID 83211187), logo, antes da alteração legislativa da referida Lei (19/08/2020) e, como cediço, a lei não altera o ato jurídico perfeito, isto é, a cobrança realizada é regular, de acordo com a lei vigente no tempo de sua ocorrência (art. 6 da LINDB).
Deste modo, não é possível à inovação legislativa posterior ao ato perfeito alterar as condições do contrato para autorizar revisão do negócio jurídico e o ressarcimento ao polo ativo da quantia já paga.
Ademais, a cobrança de ECG foi expressamente anuída e autorizada pela parte embargante no contrato firmado entre as partes, portanto regular, independente do destinatário do encargo.
Não se olvida que o contrato objeto do feito é de adesão.
Contudo, ser de adesão, por si, não basta como justificativa universal para autorizar a desconsideração de toda e qualquer cláusula que venha a prejudicar o aderente.
O princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado, não foi extirpado do ordenamento jurídico.
No caso concreto, observa-se que as cláusulas estão previstas de forma clara no contrato e a parte embargante não é obrigada a aceitá-las, porém, se ela adquire o produto ou serviço, sabendo da existência das tarifas, e depois resolve discuti-las judicialmente, demonstra que não agiu com a boa-fé que se espera, na medida em que poderia ter deixado de aderir ao pacto que não lhe favorecia.
Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL C.
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cédula de crédito bancário – Sentença de improcedência – Pretensão da autora de restituição dos valores pagos a título de Encargo por Concessão de Garantia (ECG) antes do advento da Lei 14.042/2020 – Descabimento – Hipótese em que o contrato firmado entre as partes foi celebrado quando era possível o repasse do Encargo por Concessão de Garantia (ECG) ao tomador do crédito – Autora que anuiu expressamente com o pagamento à época da contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013400920218260589 São Simão, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 06/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023)" Assim, não verificada abusividade, merece ser mantida a previsão contratual no tocante ao “encargo por concessão de garantia” (ECG).
II.8.
Da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação Em proêmio, vale dizer que o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Confira: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Extrai-se, ainda, do enxerto que a ausência injustificada das partes na composição consensual, caso não tenham manifestado desinteresse na audiência, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a imposição de sanção pecuniária.
Com efeito, havendo designação de audiência, a parte deve comparecer com seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, consoante art. 334, § 9º e 10º, do CPC.
Outrossim, no ID 90015081 resta evidenciada a ocorrência infrutífera da audiência, em virtude do não comparecimento da instituição financeira embargada.
Cumpre ressaltar que até a data da realização do ato conciliatório não foi informado desinteresse de nenhuma das partes na composição do litígio ou protocolo acerca da impossibilidade de comparecimento na audiência, nem mesmo em momento posterior.
Neste toar, evidente que a instituição financeira incorreu na atitude descrita no art. 334, § 8º, do CPC, ao passo que deixou de comparecer a ato essencial para o desenrolar processual, sem motivação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
I - A ausência injustificada da parte na audiência de conciliação enseja a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil .
II - Para que a audiência de conciliação deixe de ser realizada, necessária a manifestação expressa de ambas as partes no mesmo sentido (artigo 334, § 4º, inciso I, do Diploma Processual Civil), não bastando, tão somente, a indicação, na exordial, de desinteresse na sua realização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5373376-05.2018.8.09.0000, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2019, DJe de 07/02/2019). (negritei).
Deste modo, uma vez não apresentada justificativa pela instituição bancária para não comparecer à audiência de conciliação designada, deixando igualmente de manifestar seu desinteresse na sua realização, a sua ausência configura o ato atentatório, previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, observando o princípio da proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a multa em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, a ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário.
II.9.
Do pedido de revisão das demais cláusulas contratuais No que diz respeito à alegação da embargante sobre a abusividade de cobrança da TAC e seguro, tem-se que a parte se restringiu a alegações genéricas, não apontando as respectivas cláusulas contratuais que desejasse a declaração de abusividade.
Outrossim, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Contudo, não se verifica no contrato objeto dos autos (ID 83211187) o lançamento das referidas cobranças (TAC e Seguro).
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 3.1.
Declarar a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cobrança referente a "Pagtos.
Servs.
Terceiros", no valor de R$ 12.076,48 (doze mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos); 3.2.
Reconhecer o excesso de execução, determinando que o valor devido pela Embargante seja recalculado com a exclusão da cobrança de "Pagtos.
Servs.
Terceiros"; 3.3.
Determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, devendo a parte embargada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da execução, planilha de débito de acordo com o que aqui foi decido; 3.4.
Condenar o Embargado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser apurado em liquidação de sentença), que deverá ser proporcionalmente distribuído entre os patronos das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em face da Embargante, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, acoste-se cópia desta sentença nos autos principais, arquivando-se este feito associado com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0868106-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em que a parte Executada (embargante) pugna pela Revelia da parte Exequente (embargada) _ id 104475369.
Esta, por seu turno, peticionou nos autos sustentando a relativização dos efeitos da revelia _ id 105509335.
Entretanto, o colendo STJ já pacificou o entendimento de que, tratando-se de impugnação a um título executivo já dotado,em tese, dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em sede de embargos à execução, a revelia não se aplica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE .
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 .
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017).
Destarte, INDEFIRO o pedido de id 104475369, sendo os autos conclusos para julgamento sem os efeitos de ficta confessio.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO RAMOS DE BRITO - CPF: *99.***.*97-04 (EMBARGANTE)
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0868106-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:31
Outras Decisões
-
07/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:33
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO RAMOS DE BRITO - CPF: *99.***.*97-04 (EMBARGANTE)
-
11/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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