TJPB - 0800690-86.2021.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800690-86.2021.8.15.0221 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE 1: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSÉ RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857-A, RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659-A RECORRENTE 2: BANCO BRADESCO Advogado do(a) RECORRENTE 2: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAIS, COM REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declatória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Repetição de Indébito, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, contrato de empréstimo consignado que alega o autor não ter contratado.
Sobreveio sentença proclamada em audiência decidindo nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, a fim de DECLARAR a inexistência do contrato objeto dos autos e obrigar a ré em: 1 - RESTITUIR a parte autora, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor relativos ao contrato objeto destes autos, incluindo os que se venceram após a propositura da demanda; 2 - compensar a parte autora em DANOS MORAIS no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) atualizados segundo o INPC desde esta data (01/02/2023) e acrescer de juros de 1% ao mês desde a data do evento (dezembro de 2020).”.
O autor interpôs Recurso Inominado insistindo pela repetição em dobro dos descontos indevidos.
O réu interpôs Recurso Inominado, alegando, em preliminar, a existência de conexão.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, que teria ocorrido com uso de cartão, senha e impressão digital, todos de uso pessoal e intransferível do autor, não havendo prova de fraude ou vício de consentimento.
Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o breve relatório.
VOTO Preliminarmente, em respeito à alegada conexão, diga-se que as ações 0800367-47.2022.8.15.0221 e 0800716-84.2021.8.15.0221 já se encontram sentenciadas, impedindo a reunião dos processos por força do disposto no Art. 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mais, ainda que não fosse este o panorama, nota-se evidente distinção em causas de pedir e pedidos, por se fundarem em contratos distintos.
Adentrando a análise meritum causae, esclareça-se que a matéria discutida versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), em que se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (artigo 14 do CDC).
Na hipótese vertente, resta configurada a falha na prestação do serviço, pois, indevidos os descontos realizados, ante a ausência de contratação.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento comprobatório da contratação do empréstimo consignado denunciado, seja pelo instrumento contratual ou mesmo demonstrativo de transferência.
Destarte, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC.
No que se refere ao pleito de restituição dos descontos, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Em relação aos danos morais, em situações tais que o ato lesivo afete a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador. É o caso dos autos.
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas, não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo pela minoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Por todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para (i) determinar que a restituição dos descontos se dê na forma dobrada; e (ii) reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária na forma da Súmula 362/STJ).
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2025 09:27
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *31.***.*69-44 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2025 09:27
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2025 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *31.***.*69-44 (RECORRENTE).
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21/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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