TJPB - 0806164-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806164-90.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ILDEFONSO FERREIRA LIMA - PB11670, VIVIAN STEVE DE LIMA - PB12772, LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA - PB28536 REU: CAIO PABLO MONTEIRO ALVES Advogados do(a) REU: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Acordo apresentado pelas partes.
Réu devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Autor atuando em causa própria.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CAIO PABLO MONTEIRO ALVES, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 80426609), o pleito autoral foi julgado procedente, ao passo que foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.824,06 (sete mil e oitocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (01/02/2023 - AR no ID 68542658).
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais (já recolhidas antecipadamente pela parte autora no ID 64580059) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição." Todavia, no ID 89817776, o promovido requereu o parcelamento do valor da condenação, ao que se insurgiu o autor (ID 90105186), porém, logo em seguida, no ID 90624053, o autor anexou termo de acordo extrajudicial e pugnou por sua homologação (ID 90624052), informando, no ID 93550999, que a obrigação foi satisfeita.
Intimados para ratificarem os termos do acordo juntado aos autos pela parte autora, os advogados do promovido manifestaram sua concordância e requereram o arquivamento do feito, aduzindo que houve o cumprimento da obrigação (ID 98759099). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados do réu poderes para transigir (procuração no ID 69589109) ao passo que o autor encontra-se atuando em causa própria.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 90624053) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 64580059).
Honorários na forma acordada pelas partes.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de LAERCIO DAMIANE CERQUEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO PABLO MONTEIRO ALVES - CPF: *21.***.*52-70 (REU).
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02/04/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2022 21:52
Recebidos os autos.
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11/12/2022 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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