TJPB - 0804939-34.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO Advogado: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO OAB: PB27293 Endereço: R JOÃO LUIZ RIBEIRO DE MORAIS, 66, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-230 INTIMAÇÃO - ADVOGADO-PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme Determinado no Despacho (ID 121500277), que segue abaixo: "Intime-se a parte executada RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO para tomar ciência das respostas encaminhadas a este Juízo. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:45
Determinada diligência
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26/08/2025 08:45
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:26
Desentranhado o documento
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25/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO Advogado: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO OAB: PB27293 Endereço: R JOÃO LUIZ RIBEIRO DE MORAIS, 66, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-230 INTIMAÇÃO - ADVOGADO-PROMOVIDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme Determinado no Despacho, que segue abaixo: "Intime-se a parte executada para tomar ciência da certidão retro e, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:51
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:44
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:18
Determinada diligência
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17/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:43
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO DECISÃO Inobstante o pedido de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em relação à penhora de 15% (quinze por cento) de seu salário, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, eis que devidamente analisados os argumentos levantados.
Acerca do bloqueio junto ao NUBANK, OFICIE-SE ao banco, COM URGÊNCIA, determinando a liberação de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores bloqueados da conta da executada RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, devendo os demais valores, notadamente, R$ 1.232,58 (mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), ser transferidos para conta judicial relacionada a este processo, a ser aberta pelo banco oficiado.
Encaminhe-se cópia da decisão de id. 114704099.
Ademais, inexistindo notícia de interposição de recursos ou decisão do TJPB destituindo a decisão anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
26/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:02
Expedição de Carta.
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25/06/2025 14:00
Determinada diligência
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25/06/2025 14:00
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 14:00
Outras Decisões
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25/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO - CPF: *53.***.*49-07 (EXECUTADO)
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16/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO DESPACHO Decisão deferindo a penhora online nas contas dos executados (id. 113075758).
Petição RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, haja vista ser o meio por onde recebe seus proventos de aposentadoria (id. 113785971).
Juntou documentos (id. 113785973 a id. 113785977).
Petição da parte exequente pugnando pelo indeferimento do pedido da executada (id. 114288397). É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
A parte executada afirma que os valores bloqueados dizem respeito à conta de recebimento de benefício previdenciário.
Contudo, para a devida análise e eventual desbloqueio, necessária a informação de qual conta/banco pertence a conta salário.
Assim, intime-se RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO para, em cinco dias, informar os dados da conta à qual pretende o levantamento da penhora eletrônica.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
15/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:25
Outras Decisões
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10/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:27
Determinada diligência
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03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, na condição de emitente, e RAPHAEL DIAS DE MELO e RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, na condição de avalistas.
Narra que a ação executiva se baseia em dívida líquida, certa e exigível no importe de R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), atualizado até 01/09/2023, referente à 1) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2020.262.853, emitida em 24/04/2020, valor nominal, à época, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em atraso desde 15/04/2025; 2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2020.77.752, emitida em 18/03/2020, valor nominal, à época, de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em atraso desde 15/03/2023; 3) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2019.128.581, emitida em 26/04/2019, valor nominal, à época, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atraso desde 15/02/2023; 4) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2019.120.577, emitida em 25/04/2019, valor nominal, à época, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em atraso desde 15/02/2023; 5) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 327.2018.196.452, emitida em 28/06/2018, valor nominal, à época, de R$ 72.810,00 (setenta e dois mil, oitocentos e dez reais), em atraso desde 15/02/2023.
Com a inicial, junta documentos.
Os executados não foram localizados (id. 83533670; id. 83533698; id. 83534568; id. 86588641; id. 86588645; id. 86588647; id. 88753646; id. 88948656; id. 90642338; id. 98978883; 99041904; id. 99041907).
Requerimento de consulta eletrônica para localização de endereço das partes (id. 99647937), o que foi deferido (id. 100596360), sem resultados frutíferos.
Determinada a citação por edital dos executados (id. 104886447), sem manifestação destes.
Decretada a revelia e nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou defesa (id. 111553984).
Manifestação do exequente (id. 113017728). É o relatório.
Passa-se à decisão.
A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça assim prevê: Ao executado que, citado por edital ou com hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Tendo sido os três executados citados por edital, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, ocasião em que apresentou contestação.
Contudo, vale dizer que a peça defensiva na ação de execução corresponde a embargos à execução, consoante expressa previsão do art. 914 do CPC, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEFESA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE.
O oferecimento de defesa por negativa geral, em ação de execução, ainda que por Curador Especial, revela-se como erro grosseiro, tendo em vista que existe previsão legal acerca do cabimento dos embargos, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2117663-93.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada – Rejeição de Objeção de Pré-Executividade – Citação por edital válida ante as circunstâncias do caso – Ausência de curador em execução extrajudicial – Nulidade parcial referente somente a atos expropriatórios, se houver – Não demonstração da prática de atos expropriatórios (leilão) ocorridos à revelia – Comparecimento nos autos – Regularidade da execução extrajudicial – Prescrição intercorrente – Não ocorrência de suspensão com base no art. 921 do NCPC, nem tampouco de solicitação de diligências infrutíferas – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Na execução por título extrajudicial não há contraditório a ser produzido que seja prejudicado pela revelia e ausência de curador, contudo, a partir da penhora e possíveis atos expropriatórios (leilão), abre-se para o devedor a oportunidade de praticar atos de defesa por meio dos embargos do devedor.
Portanto, em sede de ação de execução por título extrajudicial, a ausência de nomeação de curador especial acarreta nulidade parcial da execução, atingindo todos os atos expropriatórios, se tiverem ocorrido, de modo que os atos não expropriatórios não são contaminados por quaisquer nulidades, vez que a citação do devedor na ação de execução extrajudicial é para pagar ou nomear bens à penhora e não para apresentar contestação. - Referente à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente, ora agravado, não deu causa à paralisação do processo, tampouco houve a suspensão com base no art. 921 do NCPC que daria ensejo ao início do curso do prazo da prescrição intercorrente.
Também não demonstrou a agravante que as diligências requeridas pelo exequente seriam infrutíferas, caso em que correria o prazo da prescrição intercorrente. (TJPB - 0804951-10.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR HORA CERTA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – CONTESTAÇÃO POR DEFESA GERAL – VIA INADEQUADA.
Em se tratando de ação de execução, o artigo 914 do Código de Processo Civil é expresso ao destacar o cabimento de embargos como meio de impugnação e, portanto, correta a rejeição da contestação.
Súmula 196 do STJ.
Decisão mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20916231920208260000 SP 2091623-19.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020) De mesmo modo, tampouco é admitido o oferecimento de defesa por negativa geral, ainda que nos casos de curadoria especial, conforme entendimento do e.
TJPB: Processo civil.
Apelação Cível.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Defesa por negativa geral.
Incompatibilidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título executivo extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível apresentar embargos à execução por negativa geral.
III.
Razões de decidir 3.
Embora, em regra, não se aplique o ônus da impugnação específica ao curador especial, a referida prerrogativa não se estende aos embargos à execução.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A defesa por negativa geral é uma opção de contestação oferecida ao defensor público ou curador especial no processo de conhecimento (art. 341, parágrafo único do CPC), não sendo admitida na execução em razão da força que a lei empresta ao título executivo.” Dispositivos relevantes: art. 341, parágrafo único do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0700428-38.2020.8.02.0056; União dos Palmares; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 03/01/2025. (0847315-71.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Verifique sem fundo.
Curadoria especial.
Impossibilidade de defesa por negativa geral.
Cumprimento dos requisitos legais dos embargos.
Autonomia e abstração do título de crédito.
Ausência de prova da inexigibilidade.
Excesso de execução não demonstrado.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando-se na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do cheque executado, bem como na ausência de demonstrativo de design em alegação de excesso de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se (i) é admissível a defesa por negativa geral em embargos à execução interpostos por curador especial e (ii) se há comprovação de excesso de execução ou inexistência de certeza e liquidez do título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A defesa por negativa geral é inadmissível em embargos à execução, pois esta demanda exige petição inicial com causa de pedido e cumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC.4.
A autonomia e abstração do cheque conferem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente retirada mediante prova robusta de inexigibilidade, a qual não foi apresentada.5.
Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de cálculo discriminado, sob pena de exclusão liminar da tese de excesso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A defesa por negativa geral é inaplicável em embargos à execução de título extrajudicial; a autonomia e abstração do cheque conferencia-lhe presunção de certeza e exigibilidade, que subsiste na ausência de prova robusta em contrário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 341, 373, 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.357/85, art. 32, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; TJSP, Apelação Cível 1005102-24.2022.8.26.0322; Apelação Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0805543-31.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) À vista disso, rejeito liminarmente a contestação apresentada.
Dando prosseguimento ao feito, haja vista que a penhora deve recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução, DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
VALOR TOTAL DO BLOQUEIO: R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA ME, CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-09 RAPHAEL DIAS DE MELO, CPF sob o n.º *56.***.*13-40 RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, CPF sob o n.º *53.***.*49-07 Aguarde até 24/06/2025.
P.
I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/5644-67 Data/hora do Protocolamento: 22 MAI 2025 10:48 Número do Processo: 0804939-34.2023.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 07.***.***/0001-20 Nome do Autor/Exequente da Ação: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 JUN 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO053.822.494-07 R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil e cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) Não RAPHAEL DIAS DE MELO056.244.134-40 R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil e cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) Não VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA22.843.457/0001-09 R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil e cento e sessenta reais e trinta e seis centavos) Não -
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 10:49
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:24
Determinada diligência
-
28/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:46
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:44
Decretada a revelia
-
24/02/2025 15:44
Nomeado curador
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DIAS DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DIAS DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0804939-34.2023.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cédula de Crédito Bancário] movida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA(CNPJ 22.***.***/0001-09), RAPHAEL DIAS DE MELO (CPF: *56.***.*13-40), RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO(CPF: *53.***.*49-07), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descrita na inicial, no valor de R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital (art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Sendo nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 5 de dezembro de 2024.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO. -
05/12/2024 09:21
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:46
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804939-34.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0804939-34.2023.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação [Cédula de Crédito Bancário] movida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA, RAPHAEL DIAS DE MELO, RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO, (qualificar), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descritra na inicial, no valor de R$ 503.160,36 (quinhentos e três mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cabedelo, 4 de novembro de 2024.
Eu, CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
JuÍza de Direito, Dra.
THANA MICHELLE RODRIGUES. -
04/11/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
31/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:09
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de RAQUEL BASILIO DA CUNHA DIAS DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DIAS DE MELO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de VITROX COMERCIO DE VIDROS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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