TJPB - 0869633-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:12
Juntada de Alvará
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869633-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas partes (ids 106114519 e 106808441), requerendo o saneamento de omissão no julgado.
Os pedidos são similares entre eles, resultando em mesma conclusão.
Portanto, analiso-os conjuntamente.
Os embargantes sustentam que há omissão no julgado, uma vez que não fez constar no dispositivo da sentença a determinação para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de que, no corpo da sentença, há o reconhecimento da inscrição indevida.
A promovida, por sua vez, contra-arrazoou os embargos do autor, sustentando genericamente que não devem ser acolhidos por não estarem presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, alegando se tratar de matéria meritória, não sanável pelo recurso dos embargos declaratórios.
Decido.
O caso, em verdade, é de simples análise e ambos embargos de declaração devem ser acolhidos.
De fato, há vício no dispositivo da sentença, uma vez que, apesar de reconhecer a ilegitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito de seu nome, não fez constar a determinação da obrigação de fazer para sua retirada.
Nos termos do art. 48 da LJE, aliado ao art. 1022, II, há omissão a ser sanada no julgado, sendo passível, portanto, o acolhimento do presente recurso.
Além disso, há outra omissão que, de ofício, sano, sendo ele a ausência de parâmetros para atualização monetária da condenação em danos morais.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelas partes, e, sanando as omissões apontadas, faço constar do dispositivo da sentença o seguinte: "ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento do importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com juros consoante a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02), contados a partir da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).
Declaro, também, a ilegitimidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito, e determino a expedição de ofício ao SERASA, através do SERASAJUD, para fazer exclusão dos apontamentos relativos ao BANCO SANTANDER, nos valores de R$ 37.097,87 e R$ 27.580,21, cujas datas de vencimento são 28/03/2021 (id 102927796), ao passo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.".
Intimem-se as partes desta sentença.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-me conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
Expedidos os alvarás, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0869633-48.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 29 de janeiro de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório -
29/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869633-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869633-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/12/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0869633-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, 956, FUNDAC, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/12/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869633-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme fundamentos expostos ao id. 102938578.
A parte autora alega que, por algum equívoco, os documentos referentes aos contratos não foi anexados à exordial.
Passo à decisão.
De plano, a decisão não merece ser reconsiderada.
Ainda que diante dos contratos juntados aos ids. 102956549 e 102955048, os fundamentos de ausência dos elementos do art. 300 do CPC permanecem.
Não há conexão alguma entre os contratos apresentados e as negativações expostas no id. 102927796.
Apesar de serem, de fato, do ano de 2017, os valores são completamente diversos daqueles negativados.
Além disso, nas negativações, não há indicação de número de contrato para as dívidas, o que torna impossível a verificação, pelo juízo, da verossimilhança das alegações do autor.
Ademais, o contrato de financiamento juntado foi firmado em 2017, mas prestações parceladas, com último vencimento em 28/10/2025, não se podendo descartar que a negativação tenha ocorrido pelo não pagamento de uma parcela desse financiamento e, por isso, não coincide com a data da celebração do contrato.
Novamente, os requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória ainda não estão presentes, mantendo-se a decisão de indeferimento da antecipação de tutela da mesma forma.
Repiso os fundamentos apontados na decisão que se visa reconsiderar, especialmente porque, apesar dos documentos novos trazidos, a manifestação da promovida é essencial para o deslinde do caso, e, pelo processamento no rito da lei 9.099/95, somente com a audiência de instrução e a prolação da sentença é que as razões do juízo serão expostas.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:53
Indeferido o pedido de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES - CPF: *33.***.*92-10 (AUTOR)
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869633-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que foi surpreendido com duas negativações em seu nome, feitas pela promovida, por dívidas de 2017.
Alega que as dívidas foram repactuadas sem sua permissão em 2021, e esta é a data que consta no cadastro negativo.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido retire as negativações em seu nome, pois possuem mais de 5 anos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que não há prova alguma dos fatos narrados na inicial, sendo, verdadeiramente, meras alegações.
A única prova trazida pelo autor é a da inscrição supostamente indevida (id. 102927796), cuja data de vencimento das dívidas é 2021, não havendo sequer indícios de que a dívida foi contraída ou inscrita em 2017.
Sob esta ótica, este juízo não pode decidir de maneira alguma com base em meras alegações, sendo necessária a mínima produção de prova por parte do requerente, a fim de que preencha os requisitos do artigo acima apontado.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não há qualquer indício de irregularidade nas inscrições negativas do nome do autor, pelo menos neste momento processual.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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