TJPB - 0865611-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:11
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865611-44.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICAPROCURADOR: SAMUEL RIBEIRO LORENZI SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, na qual o embargante alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva para a causa nos autos do processo de execução n. 0852824-17.2023.8.15.2001, por não ser a adquirente do imóvel em execução, comprovando isso através de termo de desistência do negócio jurídico.
Pediu a concessão de liminar para o desbloqueio das contas bancárias número 8409-3, Agência 1061, no Banco Bradesco, e das instituições financeiras PicPay (Agência 0001, Conta 73515762-6) e Rico Investimentos (Agência 0001, Conta 11946668).
Pediu a procedência.
Ordenada a intimação do Embargado, não apresentou resposta. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente devo analisar a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva ad causam.
Efetivamente, a parte embargante, DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA, não possui legitimidade passiva para responder aso termos do processo de execução n. 0852824-17.2023.8.15.2001, tendo em vista que provou ter desistido da compra e venda do imóvel com débito pendente, conforme “termo de solicitação de rescisão contratual”, nos termos do ID 101868126.
Ademais, a certidão de registro de imóveis juntada nos autos da ação de execução no ID 79457783, p. 1-5, consta como proprietária JANAINA DA SILVA XAVIER, comprovadora fiduciante, primeira promovida na ação de execução.
Em razão disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa de DANIELLE ALEXA BARBOSA, e declaro extinto o processo de execução n. 0852824-17.2023.8.15.2001, em relação à Embargante, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nesse sentido, é palmar a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE NO TÍTULO EXECUTADO, SEQUER COMO GARANTIDORES.
SENTENÇA MODIFICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
Da ilegitimidade passiva dos executados/embargantes.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
E de acordo com a doutrina pátria, o autor e réu devem ser parte legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Sendo assim, os executados/embargantes, ora apelantes não detém legitimidade para figurarem no polo passivo da execução, eis que não firmaram o título executado.
Considerando que os embargantes prestaram garantia em pacto distinto ao contrato que aparelhou a execução, é o caso de ser declarada a ilegitimidade passiva dos apelantes para a figurarem no polo passivo da execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no preconizado pelo art. 485, inciso VI, do CPC/15.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-78 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Ante o exposto, tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, para declarar DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA parte ilegítima para a ação de execução processo n. 0852824-17.2023.8.15.2001, excluindo-se a mesma da execução.
Determino a exclusão do nome da embargante do processo da execução.
Determino o imediato desbloqueio das contas 8409-3, Agência 1061, no Banco Bradesco, e das instituições financeiras PicPay (Agencia 0001, Conta 73515762-6) e Rico Investimentos (Agencia 0001, Conta 11946668).
Certifique-se nos autos principais e dê-se seguimento à execução, apenas em relação a: JANAINA DA SILVA XAVIER (executada).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
07/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865611-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ouça-se o embargado, no prazo legal.
P.I, JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865611-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ouça-se o embargado, no prazo legal.
P.I, JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE ALEXA BARBOSA MEIRA (*90.***.*33-85).
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15/10/2024 08:09
Outras Decisões
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11/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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