TJPB - 0835374-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835374-13.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:24
Outras Decisões
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01/11/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA (73.***.***/0001-56).
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28/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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