TJPB - 0868890-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de condominio em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868890-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MAURICIO GONCALVES - PR58691 EXECUTADO: MAX CICERO SERRANO DE ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Taxas de Condomínio), que tem como parte EXEQUENTE CONDOMINIO em face do EXECUTADO MAX CICERO SERRANO DE ARAUJO, buscando a solvência do débito referente as taxas dos meses de junho a agosto de 2024.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0868141-21.2024.8.15.2001, que tramita no 8º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 24/10/2024, na qual executa os valores referentes aos meses de fevereiro a maio de 2023 .
Destaca-se que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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