TJPB - 0869387-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869387-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por AMAUZILE MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 103315624), esta deixou de apresentar todos os documentos solicitados por este juízo, momento em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado e determinado o pagamento das custas e despesas processuais (ID: 104818309).
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID: 106950603), sendo indeferida a antecipação de tutela recursal.
Determinado o pagamento das custas processuais (ID: 109000412), a parte autora reiterou o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se vislumbra da Decisão de ID: 104818309, temos que foi indeferida a gratuidade de justiça à autora em decorrência da omissão na apresentação dos documentos solicitados por este juízo.
Em que pese a gratuidade de justiça ter sido deferida por outros órgãos julgadores, conforme alegado pela promovente, há que se consignar que este juízo não está vinculado às decisões de outros magistrados, mas sim às provas constantes nestes autos, é o que diz o Princípio do Livre Convencimento Motivado, insculpido no art. 371 do CPC.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei.
Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1 .0000.24.157596-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Frisa-se que a autora foi devidamente advertida de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
Em que pese tal advertência, não foi apontada qualquer justificativa para a não apresentação da documentação solicitada de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, como devidamente exposto na Decisão de ID: 104818309, a qual inclusive foi mantida pelo TJ/PB (ID: 107080703).
Por tais razões, determino pela última vez, que INTIME a parte promovente para proceder com o pagamento das custas iniciais e de citação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:03
Indeferido o pedido de AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR)
-
04/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0869387-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça para a autora, determino que se aguarde o seu julgamento para que se proceda com o regular andamento do feto.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801422-12.2025.8.15.0000
-
30/01/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:05
Juntada de Petição de memoriais
-
10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869387-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça (Id. 103315624).
Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de Id. 104784938 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA – LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
-
04/12/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de memoriais
-
08/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869387-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0869387-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/11/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 14:34
Declarada incompetência
-
31/10/2024 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/10/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800986-75.2024.8.15.1071
Jose Claudino Coelho
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 12:14
Processo nº 0847876-95.2024.8.15.2001
Ivanete Mayer Bezerra
Mariane Mayer Tavares
Advogado: Iram Estrela Medeiros Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 15:04
Processo nº 0867575-72.2024.8.15.2001
Janielle de Andrade Lima
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 07:07
Processo nº 0800767-40.2022.8.15.0131
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Franciberto da Silva Gomes
Advogado: Socrates Alves Pedrosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 19:30
Processo nº 0800767-40.2022.8.15.0131
Franciberto da Silva Gomes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Socrates Alves Pedrosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 11:10