TJPB - 0803922-34.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:36
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803922-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: VERONEIDE MARIA DA SILVA Endereço: Sítio Torquato, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV ALFREDO RIBEIRO DE CASTRO, 124, ENGENHEIRO GOULART, SÃO PAULO - SP - CEP: 03725-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-34.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VERONEIDE MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ALLIANZ SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Aduz a demandante, em síntese, ser indevido o desconto efetuado em sua conta bancária sob a denominação "ALLIANZ SEGUROS" pois desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando várias preliminares.
No mérito, argumentaram sobre a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação à contestação colacionada.
Instados as especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora e o BRADESCO requereram o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ALLIANZ SEGUROS pleiteou a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
PERDA DO OBJETO Não há que se falar em perda do objeto em razão unicamente do estorno do valor apurado, especialmente porque tal agir implica meramente na compensação do valor voluntariamente pago, sem olvidar que no processo em questão também há pedido de danos morais.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA Não merece prosperar a preliminar de chamamento ao processo da corretora PORTO 04 ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
De início, importa destacar que a responsabilidade pelos danos oriundos da contratação de seguro é solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, conforme previsão expressa do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, o consumidor pode exercer seu direito de ação contra qualquer um dos responsáveis, independentemente da presença dos demais no polo passivo da demanda.
Ademais, a cobrança foi realizada diretamente pela ALLIANZ SEGUROS, indicando objetivamente a sua responsabilidade na cobrança, assim afasto a preliminar em questão.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO BANCO DEPOSITÁRIO O banco intermediador das cobranças já figura no polo passivo, inclusive contestando o feito, assim, a preliminar sub examine não tem nenhum respaldo fático.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO O acionado aduz a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o desconto reclamado na presente ação decorre de relação contratual supostamente firmada entre a parte autora e a ALLIANZ SEGUROS S/A, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco.
Com efeito, assiste-lhe razão.
Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação.
Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa.
A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
Diante de tais considerações, conclui-se que, no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que o desconto denominado “ALLIANZ SEGUROS" é oriundo de relação de consumo com o demandado BRADESCO, infere-se da documentação colacionada aos autos que o referido desconto foi realizado pela ALLIANZ SEGUROS S/A.
Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas.
No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou o desconto.
Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação.
Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO, com fulcro no art. 485, VI, NCPC.
DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato a promovente nunca celebrou avença com a demandada que justificasse a cobrança denominada “ALLIANZ SEGUROS”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato que indicasse a regularidade/voluntariedade em relação à cobrança.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse o desconto.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de seguro com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou seguro junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os extratos bancários apresentados pela demandante evidenciam a ocorrência de um único desconto em valor não muito expressivo.
Por fim, tendo sido comprovado o estorno no valor de R$ 30,86, conforme ID 98756415, documento não impugnado pela postulante, é imperiosa a compensação para evitar qualquer enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ALLIANZ SEGUROS S/A a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "ALLIANZ SEGUROS" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título, observada a compensação quanto ao valor estornado (id 98756415 - Pág. 1).
Em relação ao demandado BANCO BRADESCO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, ante sua ilegitimidade passiva.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Considerando a sucumbência mínima dos promovidos, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido e tendo em vista ainda o reduzido proveito econômico obtido pela postulante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VERONEIDE MARIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VERONEIDE MARIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-34.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o promovido BANCO BRADESCO S/A não foi devidamente citado.
Em razão disso, cite-se para apresentar contestação no prazo legal.
ITAPORANGA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VERONEIDE MARIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 01:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 01:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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