TJPB - 0868038-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:32
Juntada de Informações
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11/04/2025 13:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:45
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 08:45
Homologada a Transação
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20/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:16
Determinada a citação de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU) e NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (REU)
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16/01/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:33
Determinada diligência
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28/11/2024 16:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE DA SILVA VARELO - CPF: *53.***.*23-18 (AUTOR)
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28/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868038-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou esse juízo a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu parcelamento e redução das custas, sem acostar os documentos necessários à sua análise.
Desta feita, intime-se a parte autora em 10 (dez) dias, para juntar imposto de renda e contracheque para fins de analisar o pedido de parcelamento e redução das custas, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:32
Determinada diligência
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06/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:19
Juntada de
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02/11/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0868038-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] DESPACHO Vistos, etc.
A parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, que o objeto da lide se trata de veículo (0 Km) de grande monta adquirido pelo autor, o que revela, à princípio, não ser pessoa pobre na forma da lei, bem como dos extratos bancários se extrai que o promovente tem outra conta bancária, sendo portanto necessária a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 30 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:03
Determinada diligência
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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