TJPB - 0867791-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:32
Determinada diligência
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, da análise dos autos se verifica que o comprovante de residência acostado aos autos (id 102270233) está desatualizado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias: encartar comprovante de residência em seu nome e atualizado (referente a até 3 meses do propositura da presente demanda), sob pena de indeferimento da inicial; e juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:09
Desentranhado o documento
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25/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/10/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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