TJPB - 0833537-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a promovida para o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o perito aceitou o encargo, ficam as partes intimadas para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em dez dias, se ainda não tiverem o feito.
Tendo em vista a proposta de honorários, fica o Banco promovido intimado para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar. -
25/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:11
Nomeado perito
-
18/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833537-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, tendo em vista que a parte autora já informou as provas que pretende produzir, fica a demandada INTIMADA para especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 29 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833537-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 23 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:52
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/11/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME DE LIMA - CPF: *17.***.*69-49 (AUTOR).
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26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0833537-20.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: contracheques/comprovante de proventos/comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, (DIRPF) e extratos bancários, de todos os bancos que for correntistas, dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, em igual prazo, para ao juntar comprovante de residência em nome da autora, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJE RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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