TJPB - 0810840-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810840-87.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] AUTOR: FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA REU: KARLA FONSECA CAVALCANTI - ME, KARLA FONSECA CAVALCANTI D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente pleiteou a oitiva das partes e testemunhas, enquanto que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva das partes e testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova levado a efeito pela parte autora.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:24
Indeferido o pedido de FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA - CPF: *11.***.*32-65 (AUTOR)
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27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810840-87.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FABIANNY HELENA DE VASCONCELOS LIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de KARLA FONSECA CAVALCANTI - ME e KARLA FONSECA CAVALCANTI, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que este feito foi distribuído à 3ª Vara Cível da Capital, sendo que aquele juízo prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda em função da conexão desta com o processo nº 0810823-51.2022.8.15.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Pois bem.
Não observando qualquer razão para modificar os atos decisórios prolatados até a presente dada, mantenho-os, na forma prevista pelo art. 64, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:43
Determinada diligência
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 20:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/03/2023 20:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/03/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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09/03/2023 20:09
Outras Decisões
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09/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:15
Determinada diligência
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13/08/2022 00:07
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:32
Determinada diligência
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15/07/2022 02:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:18
Decorrido prazo de KARLA FONSECA CAVALCANTI - ME em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:59
Determinada diligência
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06/05/2022 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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06/05/2022 01:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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