TJPB - 0867659-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 08:27
Expedição de Carta.
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04/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:08
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0867659-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
EXECUTADO: MARINALVA URBANO.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão declinando da competência.
Adimplemento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino: 1- Intime o exequente para adimplir as despesas com citação, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, adimplidas, cite o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Silente o exequente quanto ao pagamento das despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:14
Determinada diligência
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINALVA URBANO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
28/10/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:49
Determinada diligência
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24/10/2024 22:49
Declarada incompetência
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24/10/2024 22:49
Determinada a redistribuição dos autos
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22/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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