TJPB - 0864439-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864439-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução do AR ID 122764491, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 20:07
Expedição de Carta.
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28/07/2025 19:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 04:16
Decorrido prazo de SAULO SILVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:57
Outras Decisões
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13/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SAULO SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864439-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de SAULO SILVA DE OLIVEIRA, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial, atestando, portanto, prima facie, o inadimplimento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo (automóvel, Marca SHINERAY Modelo RIO 125 EFI Ano 2023 Cor PRETA Placa SLA2J83 Chassi n° 99HR1F125RS001579) objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se a demandada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Depositário fiel apontado no ID 101568341.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:39
Determinada diligência
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11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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