TJPB - 0835402-78.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LAURA SOUSA ALVES QUINTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LAURA SOUSA ALVES QUINTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835402-78.2024.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA LAURA SOUSA ALVES QUINTO ADVOGADA: SUZANA PEDROSA DE SOUSA - OAB PE 53434-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - OAB SP315543-A Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro de vida.
Sinistro no prazo de carência.
Devolução da reserva técnica à beneficiária.
Não caracterização de julgamento extra petita ou inovação recursal.
Norma cogente.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro de vida.
II.
Caso em exame 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar a regularidade da negativa de cobertura securitária; (ii) verificar se é devida a devolução da reserva técnica.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do enunciado do art. 798, do Código Civil Brasileiro, "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso". 4.
Tendo em vista a data do início da vigência do Pacto aderido pelo de cujus (28/12/2023 - id 34397925), é manifesto que EDISIO PEREIRA cometeu suicídio, falecendo em 22/01/2024 (id 34397910), antes do transcurso do prazo de dois anos de carência. 5.
De toda forma, deve ser assegurado à parte beneficiária o valor referente à Reserva Técnica formada quando do sinistro, como advertido no texto da Súmula nº 610, do STJ. 6.
Saliente-se que o asseguramento em questão não configura julgamento extra ou ultra petita, nem constitui em inovação recursal, mas consubstancia a incidência de normas cogentes, que garantem o equilíbrio contratual e vedam o enriquecimento sem causa por parte da Seguradora.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada" (Súmula 610/STJ) _________ Dispositivos relevantes citados: art. 798, do Código Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp 1442933/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019.
RELATÓRIO MARIA LAURA SOUSA ALVES QUINTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais alega que a seguradora deveria ter demonstrado, de forma cabal, a premeditação do suicídio e a simples ocorrência do suicídio dentro do período de carência não é suficiente para afastar a obrigação de indenizar.
Aduz ainda que tem direito à restituição da reserva técnica, independentemente da causa da morte do segurado.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Em contrarrazões, a apelada levantou a preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de restituição da reserva técnica.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de inovação recursal será analisada mais adiante, junto com o mérito no pedido de restituição do valor da reserva técnica.
Mérito A autora pretende o recebimento de indenização securitária em virtude do falecimento de seu pai, segurado de contrato de seguro de vida coletivo.
A teor do documento de id 34397909, elaborado pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, constante no Inquérito Policial nº 00082.01.2024.1.00.460, o genitor da Requerente morreu em razão do cometimento de suicídio.
Constou do respectivo documento: “Vítima de possível suicidio por enforcamento no interior da cela 10 (cela de reconhecimento) do Presídio Padrão de Santa Rita.
A vítima, segundo a direção do estabelecimento prisional, se encontrava sozinha na referida cela, estando preso por força de um mandado de prisão pelo crime de tráfico de drogas.” Tendo em vista a data do início da vigência do Pacto aderido pelo de cujus (28/12/2023 - id 34397925), é manifesto que EDISIO PEREIRA cometeu suicídio, falecendo em 22/01/2024 (id 34397910), antes do transcurso do prazo de dois anos de carência.
Não há nenhuma prova nos autos apontando outra causa da morte.
Como bem asseverou a Magistrada sentenciante: Ocorre que as alegações da promovente vieram desprovidas de qualquer comprovação.
Ora, se a autora levanta a tese de que a causa da morte foi homicídio, caberia a ela, nos termos do artigo 373, I do CPC, ter feito prova de sua alegação, a exemplo de apresentação de inquérito policial ou processo administrativo abertos e conclusivos na identificação do suposto crime, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação descrita atrai a aplicação do art. 798, do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”), vigente à época da contratação do seguro e do sinistro, a obstar a pretensão dos autores.
Ademais, o entendimento constante da Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal (“Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”), aprovada em 1963, sob a égide do Código Civil de1916, encontra-se superado.
Primeiro porque o Código Civil de 2002 abandonou o critério da premeditação do suicídio para afastar a obrigação de pagamento do seguro de vida, estabelecendo parâmetro objetivo no dispositivo legal acima mencionado.
Segundo porque a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos seguintes (Súmula 610): “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
SUICÍDIO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
SÚMULA 610 /STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2.
A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não foi feito na espécie. 3.
Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 4.
Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) grifei Com efeito, a determinação legal (art. 797, parágrafo único, CC), reiterada no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de devolução da reserva técnica, relativa aos recursos geridos pelas seguradoras para o cumprimento de suas obrigações, que não necessariamente se confunde com o prêmio.
Destarte, na espécie, a Seguradora não está obrigada ao pagamento do capital previsto na contratação, como bem delineado na r.
Sentença.
Frise-se que basta o exame do critério temporal objetivo para fins de definição da verificação da obrigação da Ré à cobertura em tela, não sendo mais cabível a discussão em torno da existência ou não da premeditação dos atos praticados pela Segurada, tampouco a responsabilidade em torno do ônus da prova do mencionado requisito subjetivo.
De toda forma, deve ser assegurado à parte beneficiária o valor referente à Reserva Técnica formada quando do sinistro, como advertido no texto da Súmula nº 610, do STJ.
Aliás, essa ressalva está estabelecida no próprio Código Civil: "Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada." (Destacamos). "Art. 798.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente." Neste sentido já decidiu o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada" (Súmula 610/STJ).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1442933/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019 - Grifamos).
Saliente-se que o asseguramento em questão não configura julgamento extra ou ultra petita, nem constitui em inovação recursal, mas consubstancia a incidência de normas cogentes, que garantem o equilíbrio contratual e vedam o enriquecimento sem causa por parte da Seguradora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 2.
O art. 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário sem apontar ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não cabendo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SUICÍDIO DO SEGURADO NO PRAZO DE DOIS ANOS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
NORMA COGENTE.
VÍCIO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A seguradora não responde pelo pagamento da indenização do seguro prestamista se o segurado comete suicídio dentro do prazo de dois anos da celebração do contrato, sendo despicienda a análise subjetiva para verificar se o ato foi voluntário ou involuntário, dentro da nova ordem objetiva trazida no art. 798 do atual CCB.
II- A ordem de devolução da reserva técnica aos beneficiários do segurado, com amparo no parágrafo único do art. 797 do CCB, não implica em vício ultra petita, por tratar-se de mera aplicação de norma cogente.
III- Recurso conhecido e não provido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada." (TJMG - Apelação Cível 1.0395.15.002438-2/001, Relator: Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, publicação da súmula em 18/08/2017).
Então, estando fixado que, embora seja indevido o pagamento do Capital Segurado, a Ré deve proceder à devolução da Reserva Técnica.
Logo, a Demandante faz jus ao recebimento da devolução da Reserva Técnica.
A apuração dos valores devidos à Autora deverá ser computada em fase de Liquidação de Sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IPCA - parâmetro de atualização estipulado na Avença (Art. 20 - id 34397927 fl. 19), a partir da contratação celebrada pela Segurada, além de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da citação.
Propositadamente: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada.
Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO). 2.
O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. 3.
O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. 4.
Agravo regimental parcialmente provido." (STJ - AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a r.
Decisão de Primeiro Grau, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para que a Seguradora seja compelida a devolver a Reserva Técnica à Autora, em quantia a ser apurada em Liquidação de Sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte para a Autora, a condeno ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, inclusive recursais, e 90% (noventa por cento) dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incumbindo à Requerida os 10% (dez por cento) remanescentes dos ônus de decaimento.
Contudo, suspendo a exigibilidade desses encargos em relação à Requerente, à consideração de que ela litiga sob os auspícios da Assistência Judiciária. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA LAURA SOUSA ALVES QUINTO - CPF: *78.***.*74-64 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 01:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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