TJPB - 0868225-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA - PB33705 DECISÃO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento ao despacho de ID 116830699.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Outras Decisões
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28/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA - PB33705 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de destaque
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23/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA - PB33705 DECISÃO Mantenho, em todos os termos, a decisão de ID 115244912.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, refere-se especificamente a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (…) os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Para que a constrição seja desconstituída com base neste dispositivo, é imperioso que se demonstre que os valores bloqueados são, em sua essência, provenientes de tais verbas e que se destinam diretamente ao sustento do devedor e de sua família, configurando o mínimo existencial.
Considerando que a executada, mesmo após a oportunidade de complementar a documentação, não apresentou provas suficientes e inequívocas da natureza impenhorável dos valores especificamente bloqueados, a manutenção da constrição parcial é medida que se impõe, devendo os valores ser liberados em favor do exequente.
Pelo exposto, este Juízo INDEFERE o pedido de reconsideração formulado pela executada ESTER LORRANY DOS SANTOS, bem como o pedido subsidiário de recebimento da petição como embargos à execução com efeito suspensivo, por ausência de comprovação cabal da impenhorabilidade dos valores constritos e de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Em consequência, e considerando a manifestação da parte exequente, DETERMINO a expedição de alvará em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO, referente aos valores bloqueados e transferidos para conta judicial (R$ 141,67 - ID 110342966 e R$ 420,00 - ID 110342965), totalizando R$ 561,67 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), utilizando os dados bancários fornecidos na petição de ID 115444166.
Após a expedição e cumprimento do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora para a satisfação integral do débito remanescente, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 22:42
Outras Decisões
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de destaque
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02/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: EMAYSE STEFANI PEREIRA DE SOUZA - PB33705 DECISÃO Pede a parte executada o imediato desbloqueio dos valores transferidos à conta judicial, sob a argumentação de que os montantes bloqueados possuiriam natureza impenhorável, ou que a constrição recaiu sobre bens essenciais à sua subsistência, sendo natureza alimentar, utilizadas para o sustento familiar — alimentação, transporte, contas básicas e medicamentos.
A despeito das alegações formuladas, a parte executada não colacionou aos autos, juntamente com a sua manifestação, a documentação probatória hábil e suficiente para corroborar as suas afirmações, notadamente no que concerne à natureza dos valores bloqueados ou à demonstração inequívoca de sua impenhorabilidade legal.
A mera alegação, desacompanhada de prova documental ou de qualquer outro meio de convicção, é insuficiente para desconstituir uma penhora regularmente efetivada.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 113936886.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de ESTER LORRANY DOS SANTOS - CPF: *88.***.*03-60 (EXECUTADO)
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17/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:30
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 09:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:04
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTER LORRANY DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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04/01/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 12:38
Expedição de Carta.
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868225-22.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ESTER LORRANY DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:30
Determinada a citação de ESTER LORRANY DOS SANTOS - CPF: *88.***.*03-60 (EXECUTADO)
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25/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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